Informe Societário | STJ muda entendimento e reconhece que a alienação de parte das ações de controle caracteriza alienação de controle em caso envolvendo ações da Usiminas

Em 18/06/2024, por força do voto do Min. Antônio Carlos Ferreira, a 3ª Turma do STJ alterou o entendimento que havia assentado no julgado de 07/03/2023, passando a reconhecer que a alienação de ações detidas por um acionista do bloco de controle (por força de acordo de acionistas) caracteriza alienação de controle, para fins de deflagração de direitos por partes de outros acionistas, como do direito ao tag along disposto no Art. 254-A da Lei de S.A. (Lei nº 6.404/76). 

Conforme entendimento anterior da 3ª Turma do STJ no mesmo caso, o remanejamento da titularidade de parte das ações do grupo controlador, objeto de acordo de acionistas, não poderia ser considerado, por si só, uma alienação de controle, afastando, portanto, a obrigação e o adquirente de tais ações realizar oferta pública para aquisição de ações dos acionistas minoritários, nos termos do Art. 254-A da Lei de S.A. (“OPA”).

Também foi entendido, na época, que não configura alienação de controle a situação em que um dos integrantes do grupo de controle, que nele não atua como controlador, aliena a terceiro sua posição acionária. Somente seria considerada uma alienação de controle, caso fosse cedida para o adquirente a posição de preponderância no grupo de controle, o que não estaria caracterizado no caso concreto analisado.

A análise de preponderância com relação aos demais integrantes do grupo de controle levou em consideração as disposições previstas no novo acordo de acionistas celebrado pelos integrantes do grupo de controle, após a aquisição das ações pela Terniun, segundo o qual, dentre outros, as decisões relevantes dependeriam de aprovação de 90% das ações vinculadas ao acordo (percentual que somente seria atingido com a anuência de todos os integrantes do grupo de controle), bem como que seria necessário o consenso dos demais signatários em relação à indicação do Diretor Presidente pelo novo acionista.

Em sentido contrário ao entendimento exposto acima, em 18/06/2024, no entanto, a 3ª Turma do STJ, no julgamento de embargos de declaração contra a decisão anterior, acolheu o pedido da CSN, na qualidade de acionista minoritária e entendeu que a aquisição de ações que altere a composição do bloco de controle e promova mudança abrupta mudança no comando da empresa é o que deflagra o direito dos minoritários exercerem a venda conjunta, nos termos do Art. 254-A da Lei de S.A.

O caso analisado trata, em apertada síntese, da aquisição, em novembro de 2011, pela Ternium, de ações da Usiminas, antes detidas pelo grupo Votorantim/Camargo Corrêa e Caixa de Empregados da Usiminas, passando a deter 43,77% do bloco de controle, sem que o adquirente tenha realizado a OPA, fazendo com que a CSN, na qualidade de minoritária, se insurgisse contra a ausência de realização de OPA, tanto perante a CVM (que entendeu pela não aplicabilidade do Art. 254-A da Lei de S.A., no Processo CVM RJ 2011/13706, conforme parecer proferido pela área técnica em 02/02/2012[1], e manteve o entendimento no Processo CVM nº 19957.000115/2017-80 quando da análise de recurso apresentado pela CSN e pelo DIPLIC – Fundo de Investimento Multimercado, na qualidade de acionistas minoritários da Usiminas, em 03/01/2017[2]), quanto perante o poder Judiciário. No Poder Judiciário, ainda temos que acompanhar o desenlace do tema, já que ainda há alternativas de recursos e a decisão foi proferida por 3 votos favoráveis à CSN contra 2 votos desfavoráveis.  

Em comunicado divulgado ao mercado, a Ternium apontou que a indenização a ser paga à CSN pode atingir o montante de R$ 4,3 bilhões, a depender do cálculo adotado pelas instâncias inferiores e de eventual incidência de juros e correção monetária. Também foi apontado que a decisão concedeu à CSN o direito de manter a propriedade das ações ordinárias da Usiminas que atualmente possui.

Por fim, a Ternium comunicou que as alegações da CSN são infundadas e sem mérito, conforme entendimento de diversos advogados, decisões emitidas pela CVM, decisões de instâncias inferiores e decisão anterior do STJ, e que adotará as medidas cabíveis para reverter a decisão, assim que os votos escritos do STJ estiverem disponíveis.

A equipe de Direito Societário do Renault Advogados permanecerá à disposição para auxiliá-los no endereçamento do assunto.


[1] Parecer proferido pela Superintendência de Registro de Ofertas Públicas – SER, no âmbito do Processo RJ/2011/13706, disponível em: <http://www.cvm.gov.br/export/sites/cvm/noticias/anexos/2012/20120330-1-analise-OPA-ALI-Usiminas.pdf>

[2] Voto proferido pelo Diretor Gustavo Borba no âmbito do Processo nº 1995.000115/2017-80, disponível em:<http:/www.cvm.gov.br/export/sites/cvm/decisoes/anexos/2017/20171024/0547.pdf>