Como parte da materialização do projeto de Open Capital Market, a CVM publicou as regras que regulam o chamado “pix de investimentos”, na esteira da consolidação do arcabouço regulatório da CVM visando o empoderamento dos investidores e a modernização do ecossistema do mercado de capitais brasileiro.
Assim, em 26/08/2024, foram publicadas as Resoluções CVM 209 e 210, regulando, pela primeira vez no Brasil, as regras de portabilidade de investimentos em valores mobiliários, por meio das transferências de custódia de investimentos, com regras de conduta e de transparência aplicáveis a custodiantes, intermediários, depositários centrais, entidades registradoras e administradores de carteiras de valores mobiliários.
Destacamos abaixo as principais alterações:
Resolução CVM 210
1. Visão Geral
A Resolução CVM 210 trata dos procedimentos, regras de conduta, direitos e obrigações aplicáveis aos custodiantes, intermediários, depositários centrais, entidades registradoras e administradores de carteiras de valores mobiliários, na recepção e processamento de solicitações de portabilidade de valores mobiliários. Nesse sentido, é previsto que os custodiantes, intermediários e depositários centrais são responsáveis por disponibilizar em suas páginas, aplicativos e demais interfaces eletrônicas oferecidas aos investidores, em local de fácil acesso, informações sobre os procedimentos a serem seguidos e documentos a serem apresentados para solicitar a portabilidade.
2. Interface digital para solicitação de portabilidade
A Resolução CVM 210 prevê que os custodiantes, intermediários e depositários centrais devem disponibilizar interface digital para viabilizar a solicitação, sendo o acesso feito exclusivamente por meio de senha, assinatura eletrônica ou mecanismo de identificação similar. Desse modo, é dispensado o preenchimento de formulários físicos ou o reconhecimento de assinaturas em cartório.
Também merece destaque a previsão de que a interface digital deve possuir, como funcionalidade mínima, a possibilidade de o investidor solicitar a portabilidade de todos os valores mobiliários de sua titularidade, não sendo necessário especificá-los individualmente. O investidor também deve conseguir cancelar a solicitação de portabilidade, de forma total ou parcial, devendo o cancelamento ser solicitado à mesma instituição que recebeu a solicitação. Ressalta-se que não poderão ser recusados os cancelamentos requisitados até um dia após a solicitação de portabilidade, ou até um dia após a comunicação da extensão do prazo para a efetivação da portabilidade.
A interface digital também deve fornecer informações atualizadas ao investidor para acompanhamento do andamento da solicitação, indicando, no mínimo, data e hora das atualizações de andamento e o estágio de processamento da solicitação. Desse modo, será possível que o investidor acompanhe o andamento do processo em tempo real.
3. Escolha do ponto de solicitação
A Resolução CVM 210 possibilita que o investidor decida o ponto de solicitação, podendo optar por solicitar a portabilidade ao i) custodiante ou intermediário de origem; ii) ao custodiante ou intermediário de destino; ou iii) ao depositário central.
A solicitação deve ser feita, preferencialmente, via interface digital, mas é ressalvada a possibilidade de ser realizada via documentos físicos e demais meios alternativos de solicitação. A escolha é feita pelo solicitante, cabendo ao custodiante, intermediário ou depositário central disponibilizarem os meios alternativos. Caso a escolha seja por documentos físicos ou outros meios alternativos, é necessário que seja registrada a ciência do investidor de que possui conhecimento da existência da interface digital para solicitação de portabilidade e que optou por não a utilizar.
Em relação ao seu conteúdo, a solicitação deve conter, no mínimo, os nomes dos custodiantes ou intermediários de origem e de destino, o número das contas nos custodiantes ou intermediários de origem e de destino, e os valores mobiliários a serem transferidos, indicando se a portabilidade será total ou parcial.
4. Escalonamento de prazos para a efetivação
A Resolução CVM 210 prevê diferentes prazos para a efetivação da portabilidade, os quais variam proporcionalmente a complexidade operacional de cada grupo de valores mobiliários.
Grupo de Valores Mobiliários | Prazo máximo para a efetivação |
Valores mobiliários submetidos a regime de depósito centralizado | 2 dias |
Posições decorrentes de contratos derivativos negociados em mercado organizado de bolsa | 2 dias |
Contratos derivativos negociados ou registrados em mercado de balcão organizado de valores mobiliários, com contraparte central garantidora | 5 dias |
COE, LIG, LF e outros instrumentos emitidos por instituição financeira, quando ofertados publicamente e distribuídos ou custodiados por terceiro que não o emissor | 2 dias |
Cotas de fundo de investimento | 9 dias |
Demais valores mobiliários | 5 dias |
O início da contagem do prazo se dará a partir da data em que o custodiante ou intermediário de origem tenha recebido a solicitação de portabilidade diretamente ao cliente, se for o caso, ou da data em que tenha sido comunicado a respeito dessa solicitação.
Cumpre destacar que a Resolução CVM 210 prevê casos em que é possível a extensão do prazo, mas também traz limites para esse excesso.
5. Infrações e penalidades
Para efeitos do disposto do §3º do art. 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, a Resolução CVM 210 considera como infração grave: i) inobservância reiterada dos prazos estabelecidos na Resolução CVM 210 para efetivação da portabilidade; ii) ação ou omissão que impeça ou retarde, de forma injustificada, o processamento da solicitação de portabilidade; e iii) infrações aos arts. 5º (disponibilização de informações sobre procedimentos a serem seguidos e documentos a serem apresentados para solicitação), 6º (funcionalidades mínimas que devem existir na interface digital) e 12 (obrigação do custodiante ou intermediário de origem, nos casos de solicitação formulada a custodiante ou intermediário de destino, obter a validação do investidor acerca da solicitação de portabilidade) da Resolução CVM 210.
6. Disposições finais
Por fim, é previsto que as instituições envolvidas na portabilidade de valores mobiliários devem manter, por pelo menos 5 anos (ou por prazo superior em razão de determinação expressa da CVM), todos os documentos e informações exigidos pela Resolução CVM 210.
Ressaltamos que as Resoluções CVM 209 e 210 entram em vigor em 01/07/2025.
A equipe de Mercado de Capitais do Renault Advogados permanecerá à disposição para auxiliá-los no endereçamento do assunto.