Informe Tributário | Regime especial de regularização geral de bens cambial e tributária (RERCT)

Em 20 de setembro de 2024, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.221, de 2024, dispondo sobre o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT-Geral), conforme os artigos 9º a 17 da recém-publicada Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024.

A adoção do regime visa a declaração voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais, mantidos no Brasil ou no exterior, ou repatriados por residentes ou domiciliados no país, conforme a legislação cambial ou tributária.

Dessa forma, o regime especial concede uma oportunidade para que os contribuintes possam realizar a regularização tributária de seus bens e direitos de forma menos onerosa, além de possibilitar a anistia criminal.

Quem poderá optar pelo RERCT-Geral?

A pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil em 31 de dezembro de 2023, titular de bens e direitos de origem lícita anteriores a essa data, não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais na RFB.

Atenção! O RERCT-Geral aplica-se também ao não residente, desde que fosse residente ou domiciliado no País em 31 de dezembro de 2023.

Quais ativos poderão ser objeto do RERCT-Geral?

Recursos, bens ou direitos de origem lícita de residentes ou domiciliados no País até 31 de dezembro de 2023, incluindo movimentações anteriormente existentes, mantidos no Brasil ou no exterior, desde que não tenham sido declarados ou tenham sido declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais, como:

  1. depósitos bancários, certificados de depósito, cotas de fundos de investimento, instrumentos financeiros, apólices de seguro, certificados de investimento ou operações de capitalização, depósitos em cartões de crédito, fundos de aposentadoria ou pensão;
  2. operações de empréstimo com pessoa física ou jurídica;
  3. recursos, bens ou direitos de qualquer natureza decorrentes de operações de câmbio ilegítimas ou não autorizadas;
  4. recursos, bens ou direitos de qualquer natureza, integralizados em empresas brasileiras ou estrangeiras sob a forma de ações, integralização de capital, contribuição de capital ou qualquer outra forma de participação societária ou direito de participação no capital de pessoas jurídicas com ou sem personalidade jurídica;
  5. ativos intangíveis disponíveis no Brasil ou no exterior de qualquer natureza, como marcas, copyright, software, know-how, patentes e todo e qualquer direito submetido ao regime de royalties;
  6. bens imóveis em geral ou ativos que representem direitos sobre bens imóveis;
  7. veículos, aeronaves, embarcações e demais bens móveis sujeitos a registro, ainda que em alienação fiduciária.

Inclusive, na hipótese de recursos, bens ou direitos mantidos em estruturas como trusts e fundações.

Atenção! Somente poderão ser objeto de regularização os bens existentes em data anterior a 31 de dezembro de 2023, não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais à RFB.

Como aderir ao RERCT-Geral?

Os contribuintes interessados deverão apresentar declaração única de regularização, elaborada mediante acesso ao serviço “Apresentação da Declaração de Regularização Cambial e Tributária – Dercat“, disponível no Portal  e-CAC.

A declaração deve ser acompanhada de:

i. Pagamento integral do imposto sobre a renda à alíquota de 15% (incidente sobre o valor total, em moeda nacional, dos recursos objeto de regularização);

ii. Pagamento integral da multa de regularização, no percentual de 100% do imposto sobre a renda apurado.

Atenção! No caso de bens ou direitos localizados no exterior, a RFB disponibilizará uma cópia da declaração única de regularização específica ao Banco Central do Brasil (BACEN).

Declaração dos ativos objeto do RERCT-Geral

Os bens ou direitos regularizados, bem como os rendimentos, frutos e acessórios decorrentes do seu aproveitamento, no Brasil ou no exterior, obtidos a partir de 1º de janeiro de 2024, deverão ser incluídos:

  1. na Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) exercício 2024, relativa ao ano-calendário de 2023, ou sua retificadora, no caso de pessoa física;
  2. na Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE) relativa ao ano-calendário de 2024, ou sua retificadora, no caso de pessoa física ou jurídica, se a ela estiver obrigada;
  3. na escrituração contábil societária relativa ao ano-calendário da adesão e posteriores, no caso de pessoa jurídica.

Atenção! No caso de bens localizados no exterior, deve ser apresentada cópia da declaração única ao BACEN para fins de registro.

Prazo para adesão ao RERCT-Geral

A data limite para adesão ao RERCT-Geral é 15 de dezembro de 2024.

Para mais informações sobre esta e outras medidas de conformidade fiscal disponíveis, visite o site do Renault Advogados.

A equipe do Renault Advogados está à disposição para auxiliar no tratamento do assunto.