Informe Tributário | Possibilidade de Atualização do Valor de Imóveis para o Valor de Mercado

Em 24 de setembro de 2024, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.222, de 2024, dispondo sobre a possibilidade de pessoas físicas e jurídicas atualizarem o valor dos bens imóveis para os respectivos valores de mercado, sujeitando o ganho de capital à tributação correspondente, conforme os artigos 6º a 8º da recém-publicada Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024.

Da Opção pela Pessoa Física

A pessoa física residente fiscal no Brasil poderá optar por atualizar o valor dos bens imóveis já informados na Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) do exercício 2024, relativa ao ano-calendário 2023, apresentada até 31 de maio de 2024.

A diferença positiva entre o valor de mercado e o valor de custo de aquisição (valor informado na DIRPF) deverá ser sujeita à tributação definitiva do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), à alíquota de 4% (sem deduções, percentuais ou fatores de redução).

Atenção! Os valores decorrentes da atualização e tributados serão considerados acréscimo patrimonial na data em que o pagamento do imposto for efetuado e deverão ser incluídos na ficha de bens e direitos da DIRPF do exercício 2025, relativo ao ano-calendário 2024, como custo de aquisição adicional do respectivo imóvel.

Da Opção pela Pessoa Jurídica

A pessoa jurídica poderá optar por atualizar o valor dos bens imóveis constantes do ativo não circulante de seu balanço patrimonial para o valor de mercado, declarados na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) relativa ao ano-calendário 2023, apresentada até 31 de julho de 2024.

A diferença positiva entre o valor de mercado e o valor de custo de aquisição (registrado em seu ativo não circulante) estará sujeita à tributação do:

i. Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), à alíquota de 6%; e

ii. Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), à alíquota de 4%.

Atenção! Os valores decorrentes da atualização e tributados não poderão ser incorporados ao custo do bem ou direito que lhes deu causa para efeitos de cálculo de depreciação, amortização ou exaustão. Entretanto, a legislação prevê regras específicas para alienação ou baixa do bem antes de decorridos 15 anos da atualização do imóvel[1].

Dos Bens Imóveis

Poderão ser atualizados para o valor de mercado os bens imóveis em geral:

  1. situados no Brasil;
  2. situados no exterior, inclusive aqueles já atualizados pela Declaração de Opção pela Atualização de Bens e Direitos no Exterior (Abex)[2];
  3. que façam parte do patrimônio de entidade controlada no exterior, cuja pessoa física detentora tenha optado pelo regime de transparência fiscal[3]; e
  4. que façam parte do patrimônio de trust no exterior, cuja pessoa física detentora esteja obrigada a informar os bens e direitos do trust em sua DIRPF[4].

Da Forma e do Prazo de Opção pela Atualização

A opção pela atualização do valor dos bens imóveis para valor de mercado será formalizada mediante a apresentação da Declaração de Opção pela Atualização de Bens Imóveis (Dabim) através do Portal e-CAC e do pagamento integral dos tributos até o dia 16 de dezembro de 2024.

Para mais informações sobre esta e outras medidas disponíveis, visite o site do Renault Advogados.

A equipe do Renault Advogados está à disposição para auxiliar no tratamento do assunto.


[1] Lei n⁰ 14.973, de 2024, art. 8º; Instrução Normativa RFB nº 2.222, de 2024, art. 12.

[2] Lei nº 14.754, de 2023, art. 14.

[3] Instrução Normativa RFB nº 2.180, de 2024, arts. 36 a 40.

[4] Instrução Normativa RFB nº 2.180, de 2024, art. 41.