Informe Cível | Projeto de Lei pretende positivar entendimento jurisprudencial acerca da fixação de alimentos compensatórios, acrescentando os §§ 1º e 2º ao art. 1.702, do Código Civil

O Deputado Federal Fernando José de Souza Marangoni (União-SP) apresentou projeto de Lei nº 48/2023, para incluir dois parágrafos ao artigo1.702, do Código Civil[1], que tem como propósito estabelecer a possibilidade de arbitramento dos chamados alimentos compensatórios.

Os dispositivos indicam que são devidos tais alimentos entre os cônjuges, para que uma das partes não seja impactada, após o fim do relacionamento, com a queda do padrão de vida sustentado, outrora, pelo ex-cônjuge.

Por não se tratar de prestação em caráter alimentar propriamente dito, a alteração também prevê não haver a possibilidade de decretação da prisão civil pelo inadimplemento das prestações.

O intuito do autor da proposição cinge-se na ideia de que “o fim do casamento ou da união estável tem como consequência inevitável a mudança econômica, que pode se manifestar em acentuado equilíbrio econômico-financeiro.”

Ressalta-se, entretanto, que os alimentos compensatórios não se confundem com os alimentos civis, que visam prover o sustento daqueles que não conseguem fazê-lo por meios próprios.

A natureza da prestação de alimentos compensatórios é indenizatória, podendo, portanto, segundo o autor do projeto, ser renunciada, cedida ou compensada.

Os Tribunais pátrios, tendo como exemplo, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo[2], bem como o Superior Tribunal de Justiça (STJ), vêm decidindo acerca do tema, visando a equilibrar a alteração econômica da parte financeiramente abalada pelo divórcio ou dissolução da convivência até que essa disparidade reencontre a proporcionalidade e sejam desfeitas as desvantagens sociais causadas pela ruptura do vínculo, destacando, contudo, a ausência de previsão legal em nosso ordenamento jurídico.

Em recente decisão, proferida pelo Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Marco Aurélio Bellizze, relator do REsp 1954452/SP, aplicou-se ao caso concreto o entendimento de haver justificativa quanto a fixação dos alimentos compensatórios, uma vez que o alimentante está na administração exclusiva dos bens comuns do ex-casal desde o fim do relacionamento e a partilha do patrimônio bilionário depende do fim da ação de separação litigiosa que já se arrasta por quase 20 (vinte) anos.

Significa dizer, portanto, que, sendo aprovado o projeto de Lei, teremos positivado o entendimento jurisprudencial que pretende assegurar, em parte, a situação econômico-financeira do cônjuge ou companheiro desprovido de recursos para manutenção do padrão anteriormente estabelecido.

A equipe do Renault Advogados permanece à disposição para auxiliá-los através de consultoria pré-litigiosa ou na representação em ação judicial já em curso.    .


[1] Art. 1.702. Na separação judicial litigiosa, sendo um dos cônjuges inocente e desprovido de recursos, prestar-lhe-á o outro a pensão alimentícia que o juiz fixar, obedecidos os critérios estabelecidos no Art. 1.694

[2]TJRJ- 0140441-91.2021.8.19.0001 – APELAÇÃO – Des(a). PAULO WUNDER DE ALENCAR – Julgamento: 03/10/2023 – DECIMA OITAVA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO;

TJSP –nº 2002245-47.2023.8.26.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Des (a). ENIO ZULIANI – Julgamento: 29/01/2023 – QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.