Informe Cível | STF reafirma entendimento da aplicabilidade das normas limitadoras de indenização contidas nas convenções internacionais em todo tipo de transporte internacional

Em recente acórdão[1], após divergência inaugurada pelo Ministro Gilmar Mendes, o Supremo Tribunal Federalreafirmou os termos do quanto decidido no RE 636.331, com repercussão geral reconhecida, tema 210[2], que havia fixado tese no sentido de que as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.

No julgamento ocorrido em sessão virtual de 09.02.2024 a 20.02.2024, o Ministro Gilmar Mendes consignou que a tese fixada no RE 636.331 (tema 210) não fazia qualquer distinção entre transportes de bagagens ou de cargas, na medida em que o paradigma apenas havia analisado a questão segundo o quadro fático disposto naqueles autos, qual seja, a hipótese de extravio de bagagem.

Portanto, em se tratando de transporte aéreo internacional, havendo divergência entre a norma interna e a Convenção, prevalecerá o disposto nesta última, desde que respeitado o princípio da reciprocidade, por força do disposto no art. 178 da Constituição Federal.

Em seu voto, o Ministro ressaltou, ainda, que as Convenções de Varsóvia e Montreal englobam regras para transporte aéreo internacional de pessoas, bagagem e carga, nos termos do art. 1º da Convenção de Montreal, promulgada pelo Decreto 5.910/2006, bem como as regras relativas aos limites indenizatórios relativos aos transportes de cargas, que estão dispostas no item 3 do art. 22, que se aplica, também, às seguradoras em caso de ação de regresso.

Com isso, reafirmou ser entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal[3][4] a respeito de estabelecer que o artigo 178 da Constituição determina hierarquia específica aos tratados, acordos e convenções internacionais dos quais o Brasil seja signatário.

Neste contexto, o resultado do julgamento à luz do voto divergente do Ministro Gilmar Mendes possui o condão de colocar uma pá de cal nas discussões travadas nos Tribunais de Justiça, e até mesmo no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, acerca da amplitude da aplicabilidade das disposições contidas nas Convenções de Varsóvia e Montreal, sobretudo em relação à limitação indenizatória descrita pelo artigo 22, em ações judiciais que buscam o ressarcimento de danos materiais ou em caso de sub-rogação, no caso das seguradoras, no âmbito do extravio ou danos à carga e bagagem.


[1] ARE-ED-AgR-EDv-AgR 1372360

[2] Tema 210 – Limitação de indenizações por danos decorrentes de extravio de bagagem com fundamento na Convenção de Varsóvia

[3] ARE 1.133.572 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 13.9.2019 

[4] ARE 1.186.944 ED-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 21.6.2021