Informe Cível | TJ/PR confirma validade do contrato de namoro

Em recente sessão de julgamento[1], a Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade, afastou a incidência de união estável e confirmou a validade do contrato de namoro que havia sido firmado entre as partes.

O recurso que foi analisado pelo TJ/PR buscava o reconhecimento de união estável do relacionamento entre as partes no período de 2016 a 2018.

A despeito da existência de provas testemunhais e documentais, o Tribunal do Paraná fundamentou a inexistência de união estável em razão de ter considerado válido o contrato de namoro celebrado, já que nenhum elemento dos autos foi capaz de invalidar a estipulação contratual.

O primeiro fundamento adotado pelo Tribunal diz respeito a desnecessidade de o contrato de namoro ser celebrado por instrumento público, já que isso só é necessário para que o contrato tenha validade em relação a terceiros, citando, outrossim, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.988.228.

Em continuidade, segundo o acórdão, a validade do pacto firmado foi reconhecida pelo Tribunal por ter sido celebrado por agentes capazes, com reconhecimento de firma e mediante assinatura de advogados. A decisão apontou, ainda, pela ausência de provas acerca de eventual vício de consentimento na assinatura do contrato de namoro.

O TJ/PR assentou que, as provas testemunhais, sopesadas com os demais elementos constantes nos autos, comprovaram, ao revés do pretendido por uma das partes, que havia uma relação de namoro qualificado, não havendo, portanto, nenhuma prova que invalidasse a estipulação contratual.

Com isso, o Tribunal deu provimento ao recurso de apelação, afastando a união estável pretendida por uma das partes.

A decisão proferida emerge num ambiente jurídico de decisões conflitantes a teor do conceito de união estável, descrito pelo artigo 1.723 do Código Civil.

Atualmente, muitos casais, tem se valido de instrumentos jurídicos que demonstrem de maneira expressa, clara e objetiva que o relacionamento não possui a intenção de constituir família, e como consequência, preservar o patrimônio de cada um em caso de término, como pensão, herança ou divisão de bens.

Prova disso é que segundo levantamento realizado pelo Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo, entre 2016 e 2024, foram realizados 251 contratos de namoro em cartório, um aumento de 80% em 2023.

Torna-se imprescindível apontar que o contrato de namoro possui algumas características, como ausência de projeto de família, inexistência de dependência financeira de nenhuma das partes e não morarem juntos.

A equipe Cível do Renault Advogados permanecerá à disposição para auxiliá-los na análise do contexto fático do casal para elaboração de um contrato de namoro ou união estável.  


[1]autos nº 0002492-04.2019.8.16.0187