Informe Cível | TJRJ afasta aplicação de prazo bienal e reafirma aplicação do prazo prescricional decenal para cobrança de ato cooperativo

Em recente sessão de julgamento, a Décima Nona Câmara de Direito Privado reafirmou o entendimento dominante do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro pela aplicação do prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, para cooperativas cobrarem de sócios cooperados as obrigações decorrentes de atos cooperativos.

O recurso que foi analisado pela Câmara buscava a reforma da sentença que havia aplicado o prazo bienal, com fundamento no artigo 1.032 do C.C.

Isto poque o entendimento do Juízo sentenciante partiu da premissa de que, por serem sociedades simples, as cooperativas se submetem às regras do referido capítulo no Código Civil, e, sendo assim, aplica-se o prazo bienal previsto no artigo 1.032, contado a partir da averbação da resolução da sociedade, para cobrar do sócio retirante as dívidas contraídas por ela perante terceiros.

O Desembargador Relator, seguindo a jurisprudência majoritária do Tribunal fluminense, reformou o entendimento do Juízo singular consignando que se aplica ao caso em tela o prazo geral decenal disposto no artigo 205 do C.C, por se tratar de cobrança de ato cooperativo e não de obrigações contraídas pela Cooperativa perante terceiros, afastando o prazo bienal do artigo 1.032 do Código Civil, aplicado pelo Juízo a quo.

O Relator consignou no aresto que, na ausência de regramento específico para a cobrança de ato cooperativo, aplica-se a prescrição decenal, conforme dispõe o Código Civil, seguindo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1774434/RS, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi e a jurisprudência uníssona do TJRJ[1], que, em diversas oportunidades, reafirmou a aplicação do prazo previsto no artigo 205 do Código Civil.

Em continuidade, o acórdão deixa claro que “as deliberações assembleares dos anos de 2008 a 2016 aprovaram e/ou ratificaram a transferência da responsabilidade do pagamento das obrigações aos cooperados”, tratando-se, portanto, de ato cooperativo, na forma do artigo 79 da Lei 5764/71[2].

Portanto, a decisão assemblear tomada pelos cooperados de assumir a obrigação dos pagamentos de débitos tributários da cooperativa é um ato cooperativo, pois praticada entre a cooperativa e seus associados para a consecução dos objetivos sociais, que não implica operação de mercado, tampouco contrato de compra e venda de produto ou mercadoria.

O acórdão concluiu declarar a responsabilidade da ex-cooperada no rateio das obrigações tributárias assumidas nas assembleias, que possuem força cogente e vinculam a todos, ainda que ausentes ou discordantes, invertendo, ainda, os ônus sucumbenciais.

O Relator, em seu voto, enfatizou, ainda, a inadmissão da instauração do IRDR, autuado sob o nº 0045037-84.2019.8.19.0000, originado em ação análoga, sob o fundamento de ausência de risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, em razão do entendimento dominante do Tribunal Fluminense acerca da legalidade da cobrança em face dos ex-cooperados.


[1] Apelação nº 0163982-95.2017.8.19.0001. Des. Rel. Daniela Brandão Ferreira – 14ª Câmara de Direito Privado

Apelação nº 0024564-03.2017.8.19.0209. Des. Rel. Ferdinaldo Nascimento – 21ª Câmara de Direito Privado

Apelação nº 0192534-70.2017.8.19.0001. Des. Rel. Mafalda Lucchese – 21ª Câmara de Direito Privado

Apelação nº 0033042-97.2017.8.19.0209. Des. Rel. Marcos André Chut – 22ª Câmara de Direito Privado

Apelação nº 0116815-82.2017.8.19.0001. Des. Rel. Luiz Henrique Oliveira Marques – 20ª Câmara de Direito Privado

[2] Art. 79. Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais.

Parágrafo único. O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria.