Informe Societário | Limite de ressarcimento de prejuízos a investidores da Bolsa pelo MRP aumenta para R$200mil

Em 02 de janeiro de 2024, entrou em vigor novo limite do valor de ressarcimento de prejuízos aos investidores da B3 pelo Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízo da  B3 (“MRP”) definido no Art. 10 da Resolução nº 01/2023 do Conselho de Autorregulação da BSM Supervisão de Mercados (“BSM”), que passa de R$ 120 mil para R$ 200 mil por ocorrência e por cada investidor.

Assim, caso um investidor consiga comprovar que sofreu prejuízos em virtude de erros, ações ou omissões de participantes dos mercados administrados pela B3 (como assessores de investimento, corretoras e DTVMs), seus administradores ou prepostos, em relação à intermediação de operações de bolsa com valores mobiliários (como compra e venda de ações, derivativos e fundos listados) e serviços de custódia, poderá, via MRP, ser ressarcido em até R$200mil.

O MRP também cobre o ressarcimento de prejuízos a investidores decorrentes da intervenção ou da decretação da liquidação extrajudicial do participante pelo Banco Central Brasil, sendo assegurado ao investidor, nesses casos, acesso aos valores do saldo em conta corrente do participante no encerramento do dia útil imediatamente anterior à decretação da liquidação extrajudicial ou da intervenção, desde que tal saldo derive de operações realizadas em bolsa.

O ressarcimento não é automático, sendo necessário que o investidor apresente a sua reclamação à BSM, indicando (i) o prejuízo sofrido, (ii) os detalhes da conduta danosa do agente, incluindo datas, horários, a operação e os ativos envolvidos, além de (iii) a forma que prefere ser ressarcido, se em dinheiro ou em ativos, para que o caso seja analisado e julgado. Em sendo reconhecido que houve prejuízo causado por agente de mercado, o investidor será ressarcido, no limite de R$200mil por ocorrência.  

O investidor tem até 18 meses da data de ocorrência do fato que causou o prejuízo, para apresentar o seu pedido de ressarcimento, seja por meio de correspondência física ou pelo sistema do MRP Digital, disponível no site da BSM, em que o investidor envia e acompanha o seu pedido de ressarcimento eletronicamente.  

Vale reforçar que prejuízos causados por operações realizadas fora do ambiente da B3, como as executadas no mercado em balcão, bem como as que envolvem instrumentos de renda fixa (CDBs, LCIs, LCAs etc) e Títulos do Tesouro Direto, não são cobertos pelo MRP. O MRP tampouco cobre e prejuízos hipotéticos, meras expectativas, valores incertos ou de improvável realização.

Como exemplos de hipóteses de incidência do MRP, podemos mencionar:

I – inexecução ou infiel execução de ordens;

II – uso inadequado de numerário e de valores mobiliários ou outros ativos, inclusive em relação a operações de financiamento ou de empréstimo de valores mobiliários;

III – entrega ao investidor de valores mobiliários ou outros ativos ilegítimos ou de circulação restrita;

IV – inautenticidade de endosso em valores mobiliários ou outros ativos, ou ilegitimidade de procuração ou documento necessário à sua transferência;

V – intervenção ou decretação de liquidação extrajudicial pelo Banco Central do Brasil; e

VI – encerramento das atividades .

O processo de ressarcimento pelo MRP visa ressarcir prejuízos de menor impacto financeiro e menor complexidade, sendo, assim, mais célere e menos burocrático do que um processo que se origina de uma denúncia na CVM ou mesmo um processo judicial.

O fato de um investidor se valer do mecanismo de ressarcimento do MRP, no entanto, não impede que o mesmo investidor busque a CVM ou mesmo o Poder Judiciário para ressarcimento de prejuízos que ultrapassam os limites do MRP.

HipóteseExemplo de aplicaçãoNão é aplicávelDecisões do Colegiado
Inexecução ou infiel execução de uma ordem.O investidor entende que o intermediário cancelou indevidamente sua ordem, encerrando posição em contratos derivativos que resultava em prejuízo. Investidor só consegue encerrar sua posição minutos depois, em condições menos favoráveis, aumentando seu prejuízo.Quando o cancelamento da ordem seguiu regras de mercado. Por exemplo, quando não há condições de mercado para executar ordens do tipo EOC, Executa ou Cancela.22/12/2020
Falhas nas plataformas de negociação e no atendimento pelos canais de contingência.O investidor quer encerrar posição vendida em minicontratos de dólar, mas o homebroker está indisponível e os canais de contingência não o atendem de forma tempestiva. Após tentativas de contato telefônico com a mesa de operações, não é atendido, e seus e-mails não são respondidos em tempo hábil. Ao conseguir realizar a operação, as condições já estão diferentes, resultando em prejuízo.Se os canais de contingência da corretora (telefone, e-mail etc.) estiverem disponíveis ao investidor.   Dica: ao documentar a reclamação, junte provas da falha do canal (vídeo da tela do celular, fotos etc.)09/02/2021         02/04/2019
Falhas em liquidação compulsóriaDevido a prejuízos em uma posição vendida em minicontrato de dólar, a corretora liquida posição compradora do investidor em ações, de maneira incompatível com a política de risco acordada junto ao cliente. As ações sobem de preço, gerando prejuízo ao investidor. Além do prejuízo na operação, a taxa de corretagem de mesa pode ser maior que a do homebroker.O MRP não se aplica quando o próprio investidor tiver meios de encerrar a sua posição, ou utilizar ferramentas, como ordens Stop- Loss, para limitar suas perdas. Ou ainda se a liquidação ocorrer conforme as regras de funcionamento do mercado.   Também não se aplica quando o cancelamento for compatível com a política de risco do intermediário.13/10/2020
SuitabilityO investidor realiza uma operação inadequada ao seu perfil, sem ciência dessa inadequação. Por exemplo, o reclamante vende ações a descoberto (sem as possuir), operação característica de perfil de maior risco, mas ele é enquadrado na corretora como investidor moderado, e não assinou termo de ciência a respeito da inadequação da operação ao seu perfil.Quando não há nexo causal entre a ação da corretora e o prejuízo – afinal não é qualquer operação fora do perfil que, automaticamente, gera direito a ressarcimento. Se o investidor possui histórico de operações similares ou estiver implementando recomendações de Consultor de Valores Mobiliários, não seria aplicável o MRP.23/02/2021         20/03/2018
ChurningA corretora recomenda volume excessivo de operações (ex. volume de operações superiores a 8 vezes a carteira média do investidor), gerando valores vultosos de receitas para o intermediário (relação custo/patrimônio superior a 21%).A carteira do investidor é gerida por gestor de carteiras por ele contratado. Ou, ainda que de posse indevida da senha pelo agente autônomo, as operações tenham sido determinadas exclusivamente pelo investidor, sem indução de erro por parte do agente.04/02/2020         06/08/2019
Liquidação extrajudicial de corretoraO Banco Central pode decretar liquidação extrajudicial da corretora, que é uma instituição financeira. O MRP protege recursos que entrem em conta após essa decretação, desde que de operações anteriores, relacionadas a negócios em bolsa.Se o saldo na conta do investidor não tiver origem em operações de bolsa, como créditos referentes a venda de títulos públicos ou privados não negociados na bolsa, ou operações com fundos abertos intermediados pela corretora.   Ou se o investidor transfere recursos de sua conta bancária para a corretora, e não a movimenta.19/01/2021   03/09/2019
Perda de OportunidadeO investidor perde uma oportunidade, considerada séria e real, de obter ganho em uma operação ou evitar um prejuízo, devido a uma ação ou omissão da sua corretora.   Corretora vende ações do investidor sem autorização, o privando de auferir ganhos mais vantajosos com a venda das ações por melhor valor.Meras expectativas, valores incertos ou improváveis, relacionados a prejuízos hipotéticos ou não especificados de forma precisa.       Adicionalmente, a perda de uma oportunidade deve ser observável no mercado no momento de ocorrência da falha.01/04/2021
FONTE: GUIA CVM

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