Informe Mercado de Capitais | CVM edita as Resoluções CVM 207 e 208, para modificar as Resoluções CVM 47, 80, 160 e 161

Em 13/08/2024, a CVM editou Resoluções (“Resolução CVM 207” e “Resolução CVM 208”) para modificar pontualmente as Resoluções 47, 80, 160 e 161, visando promover mudanças relacionadas a multas cominatórias e uniformização de restrições à negociação em mercado secundário de determinados títulos de securitização adquiridos em ofertas públicas.

Destacamos abaixo as principais alterações:

  1. Resolução CVM 207

A Resolução CVM 207, além de adaptar o Anexo A da Resolução CVM 47 (que dispõe sobre multas cominatórias aplicadas pela CVM) às alterações promovidas pela Resolução CVM 175, (i) incluiu os coordenadores de ofertas públicas entre os agentes sujeitos à multa cominatória por atrasos na entrega do formulário de referência (R$ 600,00) e de outros documentos (R$ 500,00); e (ii) passou a prever que o gestor da carteira de ativos de fundo de investimento estará sujeito à multa, caso atrase a entrega das demonstrações financeiras auditadas e demais documentos, exceto em relação ao informe diário, nos termos do art. 80 do Anexo Normativo I da Resolução CVM 175.

A Resolução CVM 207 também alterou o art. 63 da Resolução CVM 80, o qual passa a prever a possibilidade de aplicação de multa diária em razão de atrasos na prestação de informações eventuais, e não apenas informações periódicas, conforme previsto anteriormente.

Além disso, adicionou o art. 22-A na Resolução CVM 161, para prever expressamente a possibilidade de aplicação de multas diárias aos coordenadores que descumprirem os prazos para entrega de informações periódicas e eventuais.

O §1º do art. 18 da Resolução CVM 161 também foi modificado, passando a dispor que o diretor responsável pelo cumprimento das regras, políticas, procedimentos e controles internos previstos na Resolução CVM 161 deve encaminhar aos órgãos da administração do coordenado, até o último dia útil do mês de abril de cada ano, relatório relativo ao ano civil imediatamente anterior à data de entrega, devendo o relatório apresentar: i) as conclusões dos exames efetuados; ii) as recomendações a respeito de eventuais deficiências, com o estabelecimento de cronogramas de saneamento, quando for o caso; e iii) a manifestação do diretor responsável a respeito das deficiências encontradas em verificações anteriores e das medidas planejadas, de acordo com cronograma específico, ou efetivamente adotadas para saná-las. Conforme a nova redação do §1º do citado art. 18, o relatório agora tem que ser submetido aos órgãos da administração do coordenador e encaminhado à Superintendência de Registro de Valores Mobiliários no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a sua aprovação.

  • Resolução CVM 208

A Resolução CVM 208 incluiu o inciso VII-A no art. 26 da Resolução CVM 160, passando a permitir o registro automático de oferta pública de distribuição de títulos de securitização emitidos por companhias securitizadoras registradas na CVM, quando o devedor do lastro for único e se enquadre como emissor frequente de valores mobiliários de renda fixa (EFRF) ou emissor com grande exposição ao mercado (EGEM), e desde que a oferta seja destinada i) exclusivamente a investidores profissionais, observado o disposto no inciso I do art. 86 da Resolução CVM 160; ou ii) ao público investidor em geral, sujeita a apresentação dos documentos previstos nos arts. 16 e 23 da Resolução CVM 160.

O art. 86, I, da Resolução CVM 160 também foi alterado, passando a equiparar as restrições aplicáveis à revenda de títulos de securitização com devedor único enquadrado como EFRF ou emissor de ações EGEM às restrições aplicáveis a debêntures de EFRF. A uniformização foi implementada, tendo em vista as similaridades econômicas e financeiras desses instrumentos.

Por fim, o art. 28 da Resolução CVM 160 passa a permitir expressamente ofertas subsequentes de BDR patrocinado nível III entre as ofertas sujeitas ao rito ordinário de registro.

 Ressaltamos que as Resoluções CVM 207 e 208 entram em vigor em 02/09/2024. 

A equipe de Mercado de Capitais do Renault Advogados permanecerá à disposição para auxiliá-los no endereçamento do assunto.