Informe Mercado de Capitais | CVM estabelece regras de suitability da RCVM 30/21

Ante ao crescimento de demandas judicias e administrativas de investidores, em especial, contra corretoras e assessorias de investimento, as Superintendências de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) e de Supervisão de Investidores Institucionais (SIN) (em conjunto, “Áreas Técnicas”) da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicaram o Ofício-Circular Conjunto CVM / SMI / SIN 01/2024 (“Ofício”), que esclarece pontos sobre suitability na Resolução CVM nº 30, de 11 de maio de 2021 (“Resolução CVM 30”).

O Ofício publicado apresenta interpretações adicionais das Áreas Técnicas sobre o art. 4º da Resolução CVM 30, o qual determina a obrigação das pessoas habilitadas a atuar como integrantes do sistema de distribuição e os consultores de valores mobiliários (em conjunto, “Instituições”) em avaliar e classificar o cliente em categorias de perfil de risco previamente estabelecidas.

Conforme entendimento apresentado, quando as Instituições, ao cadastrarem novo cliente, optarem por classificá-lo em categoria de perfil de risco sem que seja respondido questionário específico, é necessário que:

  • o cliente seja classificado em categoria de menor risco;
    • as recomendações de produtos e serviços ao cliente sejam limitadas àquelas adequadas à categoria em questão;
    • no momento do cadastramento, seja comunicado ao cliente a classificação na categoria de menor risco, e informado que o acesso a outros produtos e serviços disponíveis às demais categorias dependerá da prévia e completa aplicação, pelas Instituições, das disposições da Resolução CVM 30 para a determinação do perfil; e
    • a solicitação feita pelo cliente para a realização de operações com valores mobiliários que não sejam adequadas ao seu perfil justifique a necessidade de as Instituições adotarem as medidas necessárias para a completa aplicação dos arts. 3º e 4º da Resolução CVM 30.

    Também esclarece o Ofício que as obrigações previstas nos incisos I (alerta sobre ausência, desatualização ou inadequação do perfil) e II (declaração expressa do cliente de que está ciente da ausência, desatualização ou inadequação de perfil), ambos do art. 7º da Resolução CVM 30, não podem ser utilizadas como pretexto para a realização de operações após prévia recomendação de produtos ou serviços não adequados ao perfil do cliente, sendo tal prática vedada e considerada infração grave pelo art. 16 da Resolução CVM 130. As obrigações previstas nos incisos indicados acima são limitadas ao caso em que o cliente ordena, por sua própria iniciativa, a realização de operações.

    É necessário que os diretores responsáveis pela observância das disposições da Resolução CVM 30 se atentem aos procedimentos usados pelos administradores, empregados e prepostos das Instituições no tocante ao cadastramento, manutenção e contato com os clientes que se enquadrem na situação de avaliação e classificação em categorias de perfil de risco sem o preenchimento de questionário específico.

    Sem prejuízo de adoção de outras medidas consideradas adequadas pelas Instituições no monitoramento periódico, estas devem estar atentas aos casos que apontem a necessidade de tratamento diferenciado dos clientes e que podem, inclusive, resultar na exigência de preenchimento completo do perfil do investidor. Exemplificativamente, merecem atenção os casos em que o cliente (i) realiza aportes significativos de recursos, (ii) obtém resultados financeiros atípicos, e (iii) utiliza de modo abusivo a declaração prevista no art. 7º, II, da Resolução CVM 30, sinalizando uma tentativa de viabilizar a recomendação de produtos ou serviços não adequados ao seu perfil.

    O Ofício também aponta a necessidade desses procedimentos integrarem as políticas internas das Instituições, principalmente em relação à prevenção de lavagem de dinheiro, e fazerem parte da avaliação interna de risco e regras, procedimentos e controles internos.

    Por fim, destaca-se que o Ofício não afasta a aplicação das normas editadas anteriormente pelos autorreguladores a respeito do dever das Instituições de verificar, de maneira diligente, a adequação dos produtos, serviços e operações ao perfil do cliente.

    A equipe de Mercado de Capitais do Renault Advogados permanecerá à disposição para auxiliá-los no endereçamento do assunto.