Informe Mercado de Capitais | CVM lança as regras do “Pix de investimentos”

Como parte da materialização do projeto de Open Capital Market, a CVM publicou as regras que regulam o chamado “pix de investimentos”, na esteira da consolidação do arcabouço regulatório da CVM visando o empoderamento dos investidores e a modernização do ecossistema do mercado de capitais brasileiro.

Assim, em 26/08/2024, foram publicadas as Resoluções CVM 209 e 210, regulando, pela primeira vez no Brasil, as regras de portabilidade de investimentos em valores mobiliários, por meio das transferências de custódia de investimentos, com regras de conduta e de transparência aplicáveis a custodiantes, intermediários, depositários centrais, entidades registradoras e administradores de carteiras de valores mobiliários.

Destacamos abaixo as principais alterações:

Resolução CVM 210

1. Visão Geral

A Resolução CVM 210 trata dos procedimentos, regras de conduta, direitos e obrigações aplicáveis aos custodiantes, intermediários, depositários centrais, entidades registradoras e administradores de carteiras de valores mobiliários, na recepção e processamento de solicitações de portabilidade de valores mobiliários. Nesse sentido, é previsto que os custodiantes, intermediários e depositários centrais são responsáveis por disponibilizar em suas páginas, aplicativos e demais interfaces eletrônicas oferecidas aos investidores, em local de fácil acesso, informações sobre os procedimentos a serem seguidos e documentos a serem apresentados para solicitar a portabilidade.

2. Interface digital para solicitação de portabilidade

A Resolução CVM 210 prevê que os custodiantes, intermediários e depositários centrais devem disponibilizar interface digital para viabilizar a solicitação, sendo o acesso feito exclusivamente por meio de senha, assinatura eletrônica ou mecanismo de identificação similar. Desse modo, é dispensado o preenchimento de formulários físicos ou o reconhecimento de assinaturas em cartório.

Também merece destaque a previsão de que a interface digital deve possuir, como funcionalidade mínima, a possibilidade de o investidor solicitar a portabilidade de todos os valores mobiliários de sua titularidade, não sendo necessário especificá-los individualmente. O investidor também deve conseguir cancelar a solicitação de portabilidade, de forma total ou parcial, devendo o cancelamento ser solicitado à mesma instituição que recebeu a solicitação. Ressalta-se que não poderão ser recusados os cancelamentos requisitados até um dia após a solicitação de portabilidade, ou até um dia após a comunicação da extensão do prazo para a efetivação da portabilidade.

A interface digital também deve fornecer informações atualizadas ao investidor para acompanhamento do andamento da solicitação, indicando, no mínimo, data e hora das atualizações de andamento e o estágio de processamento da solicitação. Desse modo, será possível que o investidor acompanhe o andamento do processo em tempo real.  

3. Escolha do ponto de solicitação

A Resolução CVM 210 possibilita que o investidor decida o ponto de solicitação, podendo optar por solicitar a portabilidade ao i) custodiante ou intermediário de origem; ii) ao custodiante ou intermediário de destino; ou iii) ao depositário central.

A solicitação deve ser feita, preferencialmente, via interface digital, mas é ressalvada a possibilidade de ser realizada via documentos físicos e demais meios alternativos de solicitação. A escolha é feita pelo solicitante, cabendo ao custodiante, intermediário ou depositário central disponibilizarem os meios alternativos. Caso a escolha seja por documentos físicos ou outros meios alternativos, é necessário que seja registrada a ciência do investidor de que possui conhecimento da existência da interface digital para solicitação de portabilidade e que optou por não a utilizar.

Em relação ao seu conteúdo, a solicitação deve conter, no mínimo, os nomes dos custodiantes ou intermediários de origem e de destino, o número das contas nos custodiantes ou intermediários de origem e de destino, e os valores mobiliários a serem transferidos, indicando se a portabilidade será total ou parcial.

4. Escalonamento de prazos para a efetivação

A Resolução CVM 210 prevê diferentes prazos para a efetivação da portabilidade, os quais variam proporcionalmente a complexidade operacional de cada grupo de valores mobiliários.

Grupo de Valores MobiliáriosPrazo máximo para a efetivação
Valores mobiliários submetidos a regime de depósito centralizado2 dias
Posições decorrentes de contratos derivativos negociados em mercado organizado de bolsa2 dias
Contratos derivativos negociados ou registrados em mercado de balcão organizado de valores mobiliários, com contraparte central garantidora5 dias
COE, LIG, LF e outros instrumentos emitidos por instituição financeira, quando ofertados publicamente e distribuídos ou custodiados por terceiro que não o emissor2 dias
Cotas de fundo de investimento9 dias
Demais valores mobiliários5 dias

O início da contagem do prazo se dará a partir da data em que o custodiante ou intermediário de origem tenha recebido a solicitação de portabilidade diretamente ao cliente, se for o caso, ou da data em que tenha sido comunicado a respeito dessa solicitação.

Cumpre destacar que a Resolução CVM 210 prevê casos em que é possível a extensão do prazo, mas também traz limites para esse excesso.

5. Infrações e penalidades

Para efeitos do disposto do §3º do art. 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, a Resolução CVM 210 considera como infração grave: i) inobservância reiterada dos prazos estabelecidos na Resolução CVM 210 para efetivação da portabilidade; ii) ação ou omissão que impeça ou retarde, de forma injustificada, o processamento da solicitação de portabilidade; e iii) infrações aos arts. 5º (disponibilização de informações sobre procedimentos a serem seguidos e documentos a serem apresentados para solicitação), 6º (funcionalidades mínimas que devem existir na interface digital) e 12 (obrigação do custodiante ou intermediário de origem, nos casos de solicitação formulada a custodiante ou intermediário de destino, obter a validação do investidor acerca da solicitação de portabilidade) da Resolução CVM 210.

6. Disposições finais

Por fim, é previsto que as instituições envolvidas na portabilidade de valores mobiliários devem manter, por pelo menos 5 anos (ou por prazo superior em razão de determinação expressa da CVM), todos os documentos e informações exigidos pela Resolução CVM 210.

Ressaltamos que as Resoluções CVM 209 e 210 entram em vigor em 01/07/2025. 

A equipe de Mercado de Capitais do Renault Advogados permanecerá à disposição para auxiliá-los no endereçamento do assunto.