Informe Mercado de Capitais | CVM modifica prazos de adaptação à nova regulamentação de fundos

CVM modifica prazos de adaptação à nova regulamentação de fundos.

Em 12 de março de 2024, o Colegiado da CVM (Comissão de Valores Mobiliários) aprovou a Resolução CVM nº 200 (a “RCVM 200”), prorrogando os prazos de adaptação dos fundos de investimentos às regras do novo marco regulatório dos fundos de investimento (a “RCVM 175”), em atendimento às solicitações feitas por associações que representam os agentes da indústria de fundos de investimento, dado, não só a complexidade da nova regra, como os impactos causados nos fundos de investimentos pela reforma tributária.

Com a alteração, os prazos para adequação foram modificados do seguinte modo:

  1. Fundo de investimento em funcionamento quando da publicação da RCVM 175, exceto FIDC:
Prazo anteriorNovo prazo
31/12/202430/06/2025
  1. FIDC em funcionamento quando da publicação da RCVM 175:
Prazo anteriorNovo prazo
01/04/202429/11/2024
  1. Fixação da taxa máxima de distribuição:
Prazo anteriorNovo prazo
01/04/202401/11/2024
  1. Criação de classes e subclasses de cotas:
Prazo anteriorNovo prazo
01/04/202401/10/2024
  • Disposições sobre a existência de acordo de remuneração com base nas taxas de administração, performance ou gestão:
Prazo anteriorNovo prazo
01/04/202401/10/2024

Figura 1 – Prazos de adaptação

Além das alterações dos prazos, chamou atenção, ainda, algumas alterações pontuais no Anexo III da RCVM 175, promovidas pela RCVM 200, como a revogação do inciso II do Art. 32 e a inclusão do inciso V e do §3º mesmo Art. 32.

As alterações no Anexo III citadas acima vêm para regular as recentes alterações trazidas pela Lei nº 14.754/2023 à Lei nº 8.668/1993[1],  autorizando expressamente que (i) o gestor de FII e de Fiagro (Fundo de Investimento em Cadeias Agroindustriais) possa constituir ônus reais sobre imóveis integrantes do patrimônio da classe, desde que seja para garantir obrigações assumidas pela classes de cotas; e (ii) o regulamento permita que o gestor preste fiança, aval, aceite ou coobrigue-se sob qualquer forma, assim como constitua ônus reais sobre os imóveis integrantes do patrimônio da classe exclusiva, para garantir obrigações assumidas pelos cotistas. Essa regra entra em vigor em 12 de março de 2024.

A CVM destacou, ainda, que as novas datas estabelecidas possuem caráter definitivo e não serão objeto de nova prorrogação. Somado a isso, o Colegiado da CVM orientou as superintendências que lidam com a supervisão de fundos de investimento (Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN e Superintendência de Securitização e Agronegócio – SSE) a realizarem um acompanhamento ativo dos esforços dos agentes para concretizar a adaptação às regras atendendo os prazos estipulados.

A equipe de Mercado de Capitais do Renault Advogados permanecerá à disposição para auxiliá-los no endereçamento do assunto.


[1] Nesse sentido, vide informativo publicado em 23/02/2024: https://rplaw.com.br/informe-mercado-de-capitais-cvm-proibe-alavancagem-para-fiis-ate-regulamentacao-do-art-42-da-lei-no-14-754-2023/