Informe Regulatório | 1ª Turma do STJ determina que CCEE não possui legitimidade para multar usinas

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No julgamento do Recurso Especial 1.950.332/RJ, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), de maneira unânime, entendeu que a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (“CCEE”) não possui poder de polícia para sancionar e impor multa às empresas associadas por descumprimento de contrato.

Para o colegiado, a CCEE, por ser uma entidade de direito privado responsável por facilitar o comércio de energia no mercado brasileiro, não integra a administração pública direta nem indireta e, embora haja menção à possibilidade de atribuição sancionatória da CCEE no Decreto nº 5.177/2004 e na Resolução Normativa nº 109/2004 da Agência Nacional de Energia Elétrica (“Aneel”), não há lei que a autorize expressamente o exercício da função sancionatória pela Câmara.

A discussão teve origem em ação de cobrança proposta pela CCEE em virtude de multa aplicada a uma usina que teria descumprido contrato de comercialização de energia. Em primeiro grau, a usina foi condenada a pagar mais de R$ 365 milhões, sentença mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

Ao chegar na apreciação da 1ª Turma, os ministros entenderam que o poder de polícia e, portanto, o de sanção, decorre de lei em sentido estrito, emanada pelo Poder Legislativo, não podendo ser concedido por meio de Decreto ou Resolução de Agência Reguladora.

No mesmo sentido, o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 633782/MG, determinou que “é constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta, de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial”.

Com isso, o STJ entendeu que a CCEE não se enquadraria nos requisitos reconhecidos pela decisão do STF e que, apesar de ser uma associação civil, é integrada “por titulares de concessão, permissão ou autorização” e “por outros agentes vinculados aos serviços e às instalações de energia elétrica” (Art. 4º, §1º, da Lei nº 10.848/2004).

A equipe do Renault Advogados permanecerá à disposição para auxiliá-los no endereçamento do assunto.