Informe Societário | CVM Divulga Ofício Circular Sobre Exposição a Risco de FIFs

Na sequência de orientações que a CVM (Comissão de Valores Mobiliários) vem trazendo ao mercado para fins de adequação do mercado à Resolução CVM nº 175 de 2022 (RCVM 175), foi publicado o Ofício Circular CVM/SIN10/2023 (“Ofício”) pela SIN (Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais da CVM), visando esclarecer algumas regras e parâmetros sobre a exposição a risco de capital dos FIFs (Fundos de Investimentos Financeiros – regulados pelo Anexo Normativo I da RCVM 175), tendo sido criada nova métrica de mensuração do risco de capital e estabelecido o conceito de RCF (Risco de Capital do Fundo).

O inciso XXIV do Art. 3º da RCVM 175 explica que a exposição a risco de capital consiste na exposição a que o patrimônio líquido de determinada classe de cotas está em ficar negativo diante de aplicações na sua carteira de ativos.

Segundo o Art. 73 do Anexo Normativo I da RCVM 175, o gestor deve observar determinados limites máximos de utilização de margem bruta (“Limite de Margem”), conforme a tipificação da classe do fundo, de modo a garantir, por gestão ativa, que a exposição a risco de capital dos fundos esteja aderente à sua classe. Por sua vez, o §1º do mesmo artigo determina que será considerado como margem bruta o somatório das coberturas e margens de garantia, requeridas e potenciais, empregadas pela classe em relação às operações de sua carteira. 

O risco de capital de um fundo, determinante para a definição de uma métrica de alavancagem pode, no entanto, diferir substancialmente do conceito de margem requerida por uma contraparte central (CCP).

Sem prejuízo de o regulamento prever limites menores, o gestor deve também observar os seguintes limites máximos de utilização de margem bruta:

ClasseLimite de Margem
Renda Fixa20% do patrimônio líquido da classe
Cambial ou Ações40% do patrimônio líquido da classe
Multimercado70% do patrimônio líquido da classe

A pedido do mercado, a nova regra de RCF, com o intuito de estabelecer uma métrica para auxiliar no controle dos limites e mensurar a perda potencial, permite ao FIF a utilização de uma métrica que represente o risco de mercado do portfólio do fundo no controle dos limites máximos de margem bruta nos FIFs.

O cálculo[1] do RCF é obtido pela diferença entre o somatório de fluxos de caixa gerados pela aplicação da estratégia de encerramento da carteira e utilizando preços estressados do pior cenário para o portfólio, e o somatório de fluxos de caixa gerados pela aplicação da estratégia de encerramento da carteira utilizando os preços do cenário neutro.

Além da descrição da metodologia, o Ofício prevê que ficará a cargo da B3 a divulgação dos resultados diários da métrica, que serão divulgados por meio do Portal do iMercado – Conciliação, o que possibilitará que investidores, administradores, gestores e controladores acessem as informações de risco de capital dos fundos.

Cumpre destacar que a CVM indicou no Ofício que a métrica RCF é considerada adequada, possibilitando que administradores e gestores de fundos de investimentos avaliem o enquadramento conforme previsto no referido Art. 73 do Anexo Normativo I da RCVM 175, substituindo, assim, o valor de margem requerida pela B3.

A equipe de Mercado de Capitais do Renault Advogados permanecerá à disposição para auxiliá-los no endereçamento do assunto.


[1] A metodologia está melhor detalhada na nota técnica “Métrica de margem potencial considerando-se risco de mercado de fundos de investimento”, elaborada pela B3 e disponível para consulta em www.b3.com.br  .