Informe Tributário | Adicional de CSLL

(Tributação Mínima Global – Regras GloBE)

Em 03 de outubro de 2024, o Poder Executivo publicou a Medida Provisória nº 1.262, de 2024 e, no mesmo dia, a Receita Federal do Brasil regulamentou esta medida através da Instrução Normativa RFB nº 2.228, de 2024, visando o alinhamento da legislação tributária brasileira ao Modelo de Regras Global Contra a Erosão da Base Tributária (Global Base Erosion Rule – GloBE).

A globalização e a digitalização da economia vêm trazendo grandes desafios às regras tributárias tradicionais, desafios esses endereçados à nível internacional pela Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) e o Grupo dos 20 (G20)[1] no Projeto BEPS (Base Erosion and Profit Shifting).

No âmbito deste projeto, verificou-se a necessidade de haver uma abordagem internacional unificada para a tributação de multinacionais, sustentadas por dois pilares. Um dos pilares tem por escopo a Regra GloBE que visa estabelecer mecanismos que garantam uma tributação mínima global de 15% dos lucros das pessoas jurídicas em cada uma das jurisdições onde sejam obtidos rendimentos (Pilar 2).

Visando o alinhamento ao Modelo de Regras GloBE, a Medida Provisória nº 1.262, de 2024 instituiu o Adicional de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (Adicional de CSLL).

QUEM ESTÁ OBRIGADO AO ADICIONAL DE CSLL?

O adicional de CSLL será aplicável a Entidades Constituintes[2] de um Grupo de Empresas Multinacional que tiver auferido receitas anuais de, no mínimo, EUR 750.000.000,00 nas Demonstrações Financeiras Consolidades da Entidade Investidora[3] Final[4] em pelo menos dois dos quatro anos fiscais imediatamente anteriores ao analisado e que apresentem alíquota efetiva inferior a 15% sobre os lucros auferidos no país.

O que é O ADICIONAL DE CSLL?

O Adicional de CSLL assumirá a natureza de Tributo Complementar Mínimo Doméstico Qualificado (Qualified Domestic Minimum Top-up Tax – QDMTT), ou seja, um tributo adicional sobre o lucro aplicável nos casos em que a alíquota efetiva dessas Entidades Constituintes seja inferior a 15% na jurisdição brasileira[5].

Neste contexto, o Adicional de CSLL incidirá somente sobre os lucros excedentes positivos – os lucros apurados conforme normas contábeis brasileiras, com as exclusões baseadas na substância[6] – das entidades domiciliadas no Brasil que compõem um Grupo de Empresas Multinacional.

qUAL o percentual DO ADICIONAL DE CSLL?

Atendidos os requisitos acima, o percentual do Adicional de CSLL da jurisdição para um ano fiscal será a diferença positiva entre a taxa mínima de 15% e sua alíquota efetiva na jurisdição, observada a fórmula de cálculo prevista na legislação[7].

A alíquota efetiva em cada jurisdição será igual à soma dos respectivos “Tributos Abrangidos Ajustados”[8] de cada Entidade Constituinte localizada na jurisdição dividida pelo “Lucro Líquido GloBe”[9] da jurisdição para o ano fiscal.

QUAL O PRAZO PARA PAGAMENTO DO ADICIONAL DE CSLL?

O recolhimento será efetuado até o último dia útil do sétimo mês subsequente ao término do ano fiscal em favor da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil que será responsável pela sua administração e fiscalização[10].

DAS PENALIDADES

A omissão ou atraso na apresentação de informações à Receita Federal do Brasil está sujeita a uma multa de 0,2% por mês ou fração sobre a receita total do ano fiscal referente à obrigação, limitada a 10% ou R$ 10.000.000,00.

Além disso, será aplicada uma multa de 5% sobre os valores omitidos ou informados incorretamente, com um valor mínimo de R$ 20.000,00.

A legislação prevê casos específicos em que tais multas poderão ser reduzidas.

A Medida Provisória entrou em vigor na data de sua publicação, com alguns dispositivos, como o Adicional de CSLL, válidos a partir de 1º de janeiro de 2025. Por ser contribuição de seguridade social, a Constituição Federal[11] determina que o Adicional de CSLL somente poderá ser exigido após decorridos noventa dias da publicação da medida provisória, que encerrará em 31 de dezembro de 2024.

A medida possui o prazo de 120 dias (60 dias, prorrogável automaticamente por igual período) para ser convertida em Lei pelo Congresso Nacional, sob pena de perder sua eficácia. Se for aprovada no prazo de sua vigência, o primeiro recolhimento do Adicional de CSLL deverá ocorrer até 31 de julho de 2026[12], devendo serem observadas as regras de transição previstas até 2032.

A Medida Provisória determina que a Receita Federal do Brasil atualize periodicamente a Instrução Normativa RFB nº 2.228 de 2024 para assegurar a compatibilidade entre o Adicional de CSLL e as regras modelo da OCDE, mantendo a possibilidade de compensação integral do tributo.

A Receita Federal do Brasil abriu uma consulta pública sobre o tema, visando garantir a segurança jurídica e a correta incorporação das Regras GloBE ao ordenamento jurídico brasileiro. O período de consulta está disponível até 10 de novembro de 2024.

Para mais informações sobre esta e outras medidas disponíveis, visite o site do Renault Advogados.

A equipe do Renault Advogados está à disposição para auxiliar no tratamento do assunto.


[1] Grupo formado pelos chefes de Estado, ministros de finanças e presidentes dos bancos centrais de dezenove países, África do Sul, Alemanha, Arábia Saudita, Argentina, Austrália, Brasil, Canadá, China, Coreia do Sul, Estados Unidos, França, Índia, Indonésia, Itália, Japão, México, Reino Unido, Rússia e Turquia, mais a União Europeia. Disponível em: https://www.bcb.gov.br/rex/g20/port/mencaog20.asp?frame=1. Acesso em: 30 de outubro de 2020.

[2] Nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.228, de 2024, são entidades constituintes: a) qualquer pessoa dotada de personalidade jurídica, exceto pessoa natural; ou b) qualquer arranjo, incluindo estrutura, operação ou acordo, que esteja obrigado a preparar demonstrações financeiras individuais, em ambos os casos que faça parte de um Grupo; ou c) qualquer Estabelecimento Permanente de uma Entidade Principal 

[3] Nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.228, de 2024, são entidades investidoras: a) uma Entidade que detenha, direta ou indiretamente, uma Participação de Controle em qualquer outra Entidade; ou b) uma Entidade Constituinte que detenha, direta ou indiretamente, uma Participação no Capital em outra Entidade Constituinte do mesmo Grupo de Empresas Multinacional;

[4] Nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.228, de 2024, são entidades investidoras finais: a) uma Entidade que: 1. detenha, direta ou indiretamente, uma Participação de Controle em qualquer outra Entidade; e 2. não seja detida, por meio de Participação de Controle, direta ou indiretamente, por outra Entidade; ou b) a Entidade Principal do Grupo definido que esteja localizada em uma jurisdição e tenha um ou mais Estabelecimentos Permanentes localizados em outras jurisdições, desde que a Entidade não faça parte de outro Grupo.

[5] Medida Provisória nº 1.262 de 2024, artigo 3º, § 1º.

[6] São eles: os custos elegíveis da folha de pagamento e valor contábil dos ativos tangíveis elegíveis.

[7] Medida Provisória nº 1.262 de 2024, artigos 16 e 27; Instrução Normativa RFB nº 2.228 de 2024, artigos 63 e seguintes.

[8] Medida Provisória nº 1.262 de 2024, artigos 12 e seguintes; Instrução Normativa RFB nº 2.228 de 2024, artigos 39 e seguintes. Tributos a

[9] Medida Provisória nº 1.262 de 2024, artigo 17; Instrução Normativa RFB nº 2.228 de 2024, artigo 64.

[10] Medida Provisória nº 1.262 de 2024, artigos 32 e 33.

[11] Constituição Federal, artigo 195, § 6º.

[12] Sumário Executivo da Medida Provisória nº 1.262 de 2024. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/publicacoes/estudos-legislativos/tipos-de-estudos/sumarios-de-proposicoes/mpv1262. Acesso em 10 de outubro de 2024.