Informe Tributário | Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil regulamenta a tributação sobre estoque de rendimentos em fundos de investimento

Prezados clientes,

Informamos a publicação da Instrução Normativa RFB nº 2.166/2023, que regulamenta a incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre os rendimentos de fundos de investimento que passarão a se submeter ao regime de tributação periódica (“come-cotas”), em razão das alterações promovidas pela Lei nº 14.754/23.

Para informações detalhadas da Lei nº 14.754/23 sugerimos a leitura do nosso Informativo Tributário, em que nosso time detalha as alterações promovidas pelo referido diploma legal.

A nova normativa regulamenta, em linha com o disposto na referida lei, a incidência do IRRF incidente sobre o chamado “estoque” de rendimentos apurados até 31.12.2023, que deverá ser recolhido, à alíquota de 15%:

  • à vista, até 31 de maio de 2024
  • parcelado em até 24 parcelas mensais e sucessivas acrescidas de juros Selic, com o pagamento da primeira parcela até 31 de maio de 2024.

Alternativamente, contribuintes poderão antecipar o pagamento do IR, hipótese em que será aplicada a alíquota de 8%. Neste caso, deverá o contribuinte observar as seguintes condições:

  • Pagamento do imposto sobre os rendimentos apurados até 30 de novembro de 2023, em até quatro parcelas mensais a partir de dezembro de 2023;
  • Pagamento do imposto sobre os rendimentos apurados de 1º de dezembro de 2023 a 31 de dezembro de 2023, à vista, até maio de 2024.

Obs: Tal opção somente se torna definitiva com o pagamento integral do imposto nos prazos definidos na lei.

Base de Cálculo

Nas duas hipóteses acima descritas, entende-se por “rendimentos” o valor correspondente à diferença positiva entre o valor patrimonial da cota – incluídos os rendimentos apropriados a cada cotista- e o seu custo de aquisição.

No caso de FIP, FIDC e ETF-RV não enquadrados como entidades de investimentos, o cotista poderá excluir os valores controlados em subconta contábil nos termos da legislação.

A parcela tributada do valor patrimonial da cota passará a compor o seu custo de aquisição. 

Restrições em razão do não pagamento do imposto no prazo da legislação

A ausência de pagamento do imposto acarretará restrição à realização de distribuições ou repasses de recursos aos cotistas bem como a realização de novos investimentos até que haja a quitação integral do imposto, com eventuais acréscimos legais.

Responsabilidade do Administrador do Fundo

Registra-se que, para o administrador se exonerar de responsabilidade pelo imposto não pago, este, deverá encaminhar à RFB: i) CPF ou CNPJ do cotista; ii) o valor dos rendimentos incluídos na base de cálculo e iii) o valor do imposto devido.

Antecipação do recolhimento das parcelas vincendas do IRRF

Outra importante inovação promovida pela Instrução Normativa nº 2.166/2023 foi a previsão de antecipação do recolhimento de parcelas vincendas de IRRF nas seguintes hipóteses:

  • por liquidação do fundo;
  • alteração do condomínio de fechado para aberto;
  • amortização de cotas;
  • mudança de administrador do fundo ou intermediador por conta e ordem do fundo.

Por fim, a nova normativa reitera que, nos casos de amortização ou resgate de cotas que ocorram entre 01 de dezembro de 2023 e 29 de dezembro de 2023, a tributação se dará conforme as regras atuais. Isto é, incisos I a IV do art. 1º da Lei nº 11.033/2004 (alíquotas regressivas de 22,5% a 15%), e no art. 6º da Lei nº 11.053/2004 (22,5% ou 20%), conforme o prazo de aplicação.

A equipe do Renault Advogados permanecerá à disposição para auxiliá-los no endereçamento do assunto.