Informe Tributário | Lei regulamenta as atividades de apostas esportivas de quota fixa e jogos online

Prezados,

Informamos que, em 30 de dezembro de 2023, foi sancionada a Lei nº 14.790, que regulamenta as apostas[1] esportivas[2] de quota fixa[3] e jogos on-line[4].

Como havíamos abordado em edições anteriores do nosso Informe Tributário, assunto já era conhecido no setor, pois a Câmara dos Deputados havia aprovado o Projeto de Lei nº 3.626, de 2023, com o intuito de regulamentar a modalidade de aposta de quota fixa, caracterizada pelo conhecimento, por parte do apostador[5], da taxa de retorno antes do resultado do evento.

A nova Lei introduz uma série de requisitos para que os agentes operadores de apostas[6], mediante prévia autorização do Ministério da Fazenda[7] e pagamento de outorga (de até R$ 30 milhões[8]), possam explorar o mercado de apostas esportivas de quota fixa e jogos online, pelo período de até 5 (cinco).

Somente serão elegíveis à autorização para exploração de apostas de quota fixa as pessoas jurídicas constituídas segundo a legislação brasileira, com sede e administração no território nacional, que atenderem às exigências constantes da regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda.

Quanto a parte tributária a nova norma determina que:

  • Prêmios: Para os apostadores na loteria de apostas de quota fixa e participantes de fantasy sport, os prêmios líquidos serão tributados pelo Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) à alíquota de 15%[9];
  • Gross Gaming Revenue: Os operadores serão tributados à alíquota de 12% sobre a receita bruta auferida com as apostas de todos os jogos, subtraídos os prêmios pagos aos apostadores (“gross gaming revenue” ou “GGR”), que serão destinados à saúde, educação, segurança, esportes e turismo conforme determinação legal[10]. Adicionalmente, as receitas auferidas pelos operadores estarão sujeitas à tributação corporativa (IRPJ, CSLL, PIS, COFINS e ISS) que variará conforme o regime de tributação adotado (por exemplo, lucro real ou lucro presumido);
  • Taxa de Fiscalização: Instituída a Taxa de Fiscalização devida pela exploração comercial da loteria de apostas de quota fixa, que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, será cobrada mensalmente dos operadores, podendo variar de R$ 54.419,56 a R$ 1.944.000,00[11].

Regulamentação do Ministério da Fazenda estabelecerá os requisitos e as diretrizes a serem observados pelos operadores de apostas na exploração do mercado de apostas esportivas de quota fixa e jogos online, o que deve ocorrer nos próximos meses.

A equipe do Renault Advogados permanecerá à disposição para auxiliá-los no endereçamento do assunto.


[1] Lei nº 14.790, de 2023, art. 2º, inciso I: Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se: I – aposta: ato por meio do qual se coloca determinado valor em risco na expectativa de obtenção de um prêmio.

[2] Lei nº 14.790, de 2023, art. 2º, inciso VII: Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se: (…) VII – evento real de temática esportiva: evento, competição ou ato que inclui competições desportivas, torneios, jogos ou provas, individuais ou coletivos, excluídos aqueles que envolvem exclusivamente a participação de menores de 18 (dezoito) anos de idade, cujo resultado é desconhecido no momento da aposta e que são promovidos ou organizados: a) de acordo com as regras estabelecidas pela organização nacional de administração do esporte, na forma prevista na Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023 (Lei Geral do Esporte), ou por suas organizações afiliadas; ou b) por organizações de administração do esporte sediadas fora do País.

[3] Lei nº 14.790, de 2023, art. 2º, inciso II: Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se: (…) II – quota fixa: fator de multiplicação do valor apostado que define o montante a ser recebido pelo apostador, em caso de premiação, para cada unidade de moeda nacional apostada.

[4] Lei nº 14.790, de 2023, art. 2º, incisos VIII e IX: Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se: (…) VIII – jogo on-line: canal eletrônico que viabiliza a aposta virtual em jogo no qual o resultado é determinado pelo desfecho de evento futuro aleatório, a partir de um gerador randômico de números, de símbolos, de figuras ou de objetos definido no sistema de regras; IX – evento virtual de jogo on-line: evento, competição ou ato de jogo on-line cujo resultado é desconhecido no momento da aposta.

[5] Lei nº 14.790, de 2023, art. 2º, inciso III: Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se: (…) III – apostador: pessoa natural que realiza aposta.

[6] Lei nº 14.790, de 2023, art. 2º, inciso X: Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se: (…) X – agente operador de apostas: pessoa jurídica que recebe autorização do Ministério da Fazenda para explorar apostas de quota fixa.

[7] Lei nº 14.790, de 2023, arts. 4 e 5: Art. 4º As apostas de quota fixa serão exploradas em ambiente concorrencial, mediante prévia autorização a ser expedida pelo Ministério da Fazenda, nos termos desta Lei e da regulamentação de que trata o § 3º do art. 29 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018.

Art. 5º A autorização para exploração das apostas de quota fixa terá natureza de ato administrativo discricionário, praticado segundo a conveniência e oportunidade do Ministério da Fazenda, à vista do interesse nacional e da proteção dos interesses da coletividade, observadas as seguintes regras: I – não estará sujeita a quantidade mínima ou máxima de agentes operadores; II – terá caráter personalíssimo, inegociável e intransferível; e III – poderá, a critério do Ministério da Fazenda, ser outorgada com prazo de duração de 5 (cinco) anos.

[8] Lei nº 14.790, de 2023, art. 12: Art. 12. A expedição da autorização para exploração de apostas de quota fixa será condicionada ao recolhimento do valor fixo de contraprestação de outorga, conforme estipulado na regulamentação do Ministério da Fazenda. Parágrafo único. O valor estipulado a título de outorga fixa será limitado a, no máximo, R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), considerado o uso de 3 (três) marcas comerciais a serem exploradas pela pessoa jurídica em seus canais eletrônicos por ato de autorização.

[9] Lei nº 14.790, de 2023, art 31: Art. 31. Os prêmios líquidos obtidos em apostas na loteria de apostas de quota fixa serão tributados pelo Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF) à alíquota de 15% (quinze por cento). § 4º O disposto neste artigo aplicar-se-á ao fantasy sport.

[10] Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, Art. 30, com alterações dadas pela Lei nº 14.790, de 2023: Art. 30. O produto da arrecadação da loteria de apostas de quota fixa em meio físico ou virtual, salvo disposição em lei específica, será destinado: (…)  III – ao pagamento de prêmios; IV – ao pagamento de contribuição para a seguridade social incidente sobre o produto da arrecadação às alíquotas de: a) 0,10% (dez centésimos por cento), no caso das apostas em meio físico; e b) 0,05% (cinco centésimos por cento), no caso das apostas em meio virtual; e V – ao pagamento do imposto de renda incidente sobre a premiação.   § 1º-A Do produto da arrecadação após a dedução das importâncias de que tratam os incisos III e V do caput deste artigo, 88% (oitenta e oito por cento) serão destinados à cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da loteria de apostas de quota fixa e demais jogos de apostas, excetuadas as modalidades lotéricas previstas nesta Lei, e 12% (doze por cento) terão as seguintes destinações: I – 10% (dez por cento) para a área de educação, conforme ato do Ministério da Educação, por meio da seguinte decomposição: a) 6,50% (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento) destinados às escolas de educação básica das redes públicas estaduais e municipais, incluídas aquelas que atendem às modalidades de educação profissional e tecnológica, educação de jovens e adultos, educação escolar indígena, educação quilombola, educação do campo, educação especial inclusiva e educação bilíngue de surdos, no âmbito do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), estabelecido pela Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009; b) 3,50% (três inteiros e cinquenta centésimos por cento) às escolas técnicas públicas de nível médio; II – 13,60% (treze inteiros e sessenta centésimos por cento) para a área da segurança pública, por meio da seguinte decomposição: a) 12,60% (doze inteiros e sessenta centésimos por cento) ao FNSP; b) 1% (um por cento) ao Sistema Integrado de Monitoramento de Fronteiras (Sisfron); III – 36% (trinta e seis por cento) para a área do esporte, por meio da seguinte decomposição: a) 7,30% (sete inteiros e trinta centésimos por cento) às entidades do Sistema Nacional do Esporte, observado o disposto no art. 11 da Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023 (Lei Geral do Esporte), e aos atletas brasileiros ou vinculados a organizações de prática esportiva sediada no País, em contrapartida ao uso de suas denominações, seus apelidos esportivos, suas imagens, suas marcas, seus emblemas, seus hinos, seus símbolos e similares para divulgação e execução da loteria de apostas de quota fixa; b) 2,20% (dois inteiros e vinte centésimos por cento) ao COB; c) 1,30% (um inteiro e trinta centésimos por cento) ao CPB; d) 0,70% (setenta centésimos por cento) ao CBC; e) 0,50% (cinquenta centésimos por cento) à CBDE; f) 0,50% (cinquenta centésimos por cento) à CBDU; g) 0,30% (trinta centésimos por cento) ao CBCP; h) 22,20% (vinte e dois inteiros e vinte centésimos por cento) ao Ministério do Esporte; i) 0,70% (setenta centésimos por cento) às secretarias de esporte, ou órgãos equivalentes, dos Estados e do Distrito Federal; j) 0,30% (trinta centésimos por cento) ao Comitê Brasileiro do Esporte Master (CBEM); IV – (revogado); IV-A – 10% (dez por cento) para a seguridade social; V – 28% (vinte e oito por cento) para a área do turismo, por meio da seguinte decomposição: a) 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento) à Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo (Embratur); b) 22,40% (vinte e dois inteiros e quarenta centésimos por cento) ao Ministério do Turismo; VI – 1% (um por cento) para o Ministério da Saúde, para medidas de prevenção, controle e mitigação de danos sociais advindos da prática de jogos, nas áreas de saúde; VII – 0,50% (cinquenta centésimos por cento) divididos entre as seguintes entidades da sociedade civil: a) 0,20% (vinte centésimos por cento) à Fenapaes; b) 0,20% (vinte centésimos por cento à Fenapestalozzi; c) 0,10% (dez centésimos por cento) à Cruz Vermelha Brasileira; VIII – 0,50% (cinquenta centésimos por cento) para o Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-Fim da Polícia Federal (Funapol); IX – 0,40% (quarenta centésimos por cento) para a Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI).

[11] Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, ANEXO, com alterações dadas pela Lei nº 14.790, de 2023: