Informe Tributário | Litígio Zero 2024

Por meio do Edital de Transação por Adesão n° 1,  de 18 de março de 2024, a Receita Federal do Brasil tornou pública mais proposta de transação por adesão, sob o PROGRAMA LITÍGIO ZERO 2024 para as pessoas físicas e jurídicas que possuam débitos de natureza tributária em contencioso administrativo[1] no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, cujo valor, por contencioso, seja igual ou inferior a R$ 50.000.000,00 (vide nosso informativo tributário sobre outras recentes medidas de conformidade fiscal).

Condições de pagamento

i. Se classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação com redução de até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos legais (limitado a 65% do valor total de cada crédito objeto da negociação):

  • pagamento de entrada de 10% do valor consolidado da dívida, após os descontos, em até 5 prestações mensais e sucessivas; e
  • pagamento do saldo remanescente em até 115 prestações mensais e sucessivas.

No caso de uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL:

  • pagamento de entrada em dinheiro mínimo de 10% do saldo devedor, em até 5  prestações mensais e sucessivas e o restante com o uso desses créditos, apurados até 31 de dezembro de 2023, limitados a 70% da dívida após a entrada; e
  • pagamento do saldo residual em até 36 prestações mensais e sucessivas.

ii. Se classificados com alta ou média perspectiva de recuperação:

  • pagamento de entrada de no mínimo 30% dos créditos transacionados, em até 5 prestações mensais e sucessivas e o restante com uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2023, limitados a 70% da dívida após a entrada; e
  • pagamento do saldo residual dividido em até 36 prestações mensais e sucessivas.

ou

  • pagamento de entrada de 30% do valor consolidado da dívida, em até 5 prestações mensais e sucessivas; e
  • pagamento do saldo residual dividido em até 115 prestações mensais e sucessivas.

ii. Os créditos com valor de até 60 salários-mínimos, independente da capacidade de pagamento:

  • pagamento de entrada de 5% do valor consolidado dos créditos transacionados, em até 5 prestações mensais e sucessivas; e
  • pagamento do saldo residual em até:
  1. 12  prestações mensais e sucessivas, com redução de 50%, inclusive do montante principal do crédito;
  2. 24  prestações mensais e sucessivas, com redução de 40%, inclusive do montante principal do crédito;
  3. 36  prestações mensais e sucessivas, com redução de 35%, inclusive do montante principal do crédito; ou
  4. 55  prestações mensais e sucessivas, com redução de 30%, inclusive do montante principal do crédito.

Na hipótese de transação que envolva pessoa natural, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil ou instituições de ensino, os limites máximos de redução serão de 70%, ampliando-se o prazo máximo de quitação para até 140 meses (contribuições sociais em até 55 meses).

Adesão

A adesão à transação poderá ser realizada mediante abertura de processo digital no Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC) a partir das 8h do dia 1º de abril de 2024 até às 23h59min59s do dia 31 de julho de 2024 e abrangerá os débitos indicados pelo aderente na condição de contribuinte ou responsável.

Atenção! O requerimento de adesão válido suspende a tramitação dos processos administrativos fiscais referentes aos débitos incluídos na transação no período em que o requerimento estiver sob análise.

A equipe do Renault Advogados permanecerá à disposição para auxiliá-los no endereçamento do assunto.


[1] Compreende-se por contencioso administrativo, cuja consequência é a suspensão da exigibilidade do crédito tributário discutido conforme art. 151, III, do Código Tributário Nacional, a pendência de resolução de impugnações, reclamações e recursos apresentados nos termos das leis reguladoras do processo administrativo fiscal, ainda que no âmbito das Delegacias de Julgamento da Receita Federal do Brasil  (DRJ) ou do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), o contencioso previsto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, inclusive os referentes a programas de parcelamento, e o contencioso instaurado pela concessão de medida liminar em mandado de segurança (Edital de Transação por Adesão n° 1,  de 18 de março de 2024, item 2.2).