Informe Tributário | Medida Provisória N.º 1.227, de 2024: Limites à compensação de créditos de PIS e COFINS

No dia 4 de junho de 2024, foi publicada a Medida Provisória (“MP”) n° 1.277, que, ao prever condições para fruição de benefícios fiscais, veda a compensação do saldo credor acumulado para pagamento de débitos de outros tributos administrados pela Receita Federal e revoga a possibilidade de compensação de créditos presumidos das contribuições ao PIS e à COFINS com débitos de outros tributos, bem como seu ressarcimento.

Nesse contexto, a partir da data de publicação da MP, os contribuintes que têm operações desoneradas das contribuições ao PIS e à COFINS, seja por imunidade, suspensão, isenção, alíquota zero, ou que usufruíam de créditos presumidos, somente poderão utilizar os créditos acumulados de PIS e COFINS, decorrentes do regime não cumulativo, com débitos das próprias contribuições, vedada a compensação com outros tributos federais.

A MP determina, ainda, que todas as pessoas jurídicas que usufruírem de benefícios fiscais deverão informar tal condição à Receita Federal por meio de declaração que contenha a qualificação dos benefícios e o valor correspondente a esses benefícios. E que, a habilitação e a fruição dos benefícios fiscais ficam condicionadas à:

  1. Regularidade da quitação de tributos e contribuições federais, à regularidade perante o Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) e à regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
  2. Inexistência de sanções decorrentes de atos de improbidade administrativa; interdição temporária de direito; atos lesivos à administração pública que tenham implicado na cominação de pena de vedação de recebimento de incentivos fiscais;
  3. Adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico; e
  4. Regularidade cadastral perante a RFB.

Caso as pessoas jurídicas deixem de entregar as informações sobre os benefícios fiscais ou as entreguem em atraso, estarão sujeitas ao pagamento de multa nos percentuais de:

  • 0,50% para receitas brutas de até R$ 1.000.000,00;
  • 1% para receitas brutas de R$ 1.000.000,01 a R$ 10.000.000,00;
  • 1,50% para receitas brutas acima de R$ 10.000.000,00.

A penalidade estará limitada a 30% do valor dos benefícios fiscais. Além disso, haverá a aplicação de multa de 3% sobre o valor omitido, inexato ou incorreto.

A Receita Federal estabelecerá os tipos de benefícios abrangidos pela nova regra, assim como os prazos e condições para a prestação das informações mencionadas.

Por fim, a MP delega a competência para julgamento dos processos administrativos envolvendo o  Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), que não foi objeto do presente informativo.

A equipe do Renault Advogados permanecerá à disposição para auxiliá-los no endereçamento do assunto.