Informe Tributário | Publicada a Lei que altera a Tributação sobre a Renda auferida por Pessoas Físicas em Investimentos no Exterior e Fundos Fechados no Brasil

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Informamos que no dia 13 de dezembro de 2023 foi publicada a Lei n° 14.754, de 2023 que dispõe sobre a tributação de aplicações em fundos de investimento no País e da renda auferida por pessoas físicas residentes no País em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior.

Contextualizando, a referida Lei é resultante da sanção e conversão em Lei do Projeto de Lei n° 4.173, de 2023.

Muito embora o texto aprovado tenha sofrido pouquíssimas alterações em comparação ao texto inicial, considerando a relevância do tema, resumimos os principais pontos:

Fundos de Investimentos no Brasil– Regime de “come-cotas”

  • Tributação dos rendimentos: os rendimentos das aplicações em fundos de investimentos estarão sujeitos à retenção do Imposto sobre a Renda Retido na fonte (“IRRF”) com come-cotas semestral, nos meses de maio e novembro, às alíquotas de 15% (longo prazo) ou 20% (curto prazo)[1];
  • IR complementar: por ocasião do resgate ou da amortização, deverá ser apurado o IR complementar, conforme a tabela regressiva, de 22,5% a 15%[2];
  • Tributação do estoque: os rendimentos[3] apurados pelos fundos acumulados até 31.12.2023, serão tributados à alíquota de 15%, podendo ser pagos em parcela única em 31.05.2024 ou em até 24 parcelas iguais, mensais e sucessivas, atualizadas pela SELIC (primeira parcela em 31.05.2023)[4];
  • Antecipação do estoque: alternativamente, o cotista poderá optar pelo pagamento do IRRF à alíquota de 8%, com: (i) o primeiro pagamento relativo aos rendimentos apurados até 30.11.2023 (pagamento em 4 parcelas iguais, mensais e sucessivas); e (ii) o segundo relativo aos rendimentos apurados de 01.12.2023 a 31.12.2023 (pagamento à vista até 31.05.2023) [5];
  • Compensação de perdas: as perdas apuradas na amortização ou resgate de cotas poderão ser compensadas com os ganhos;

Fundos de Investimentos no Brasil– Regime Especial

  • Exceção do come-cotas: não estão sujeitos ao regime do come-cotas, desde que, classificados como entidades de investimento, de modo que os cotistas serão tributados apenas no momento da distribuição de rendimentos, amortização ou resgate de cotas, pelo IRRF, à alíquota de 15%, desde que observados os seguintes requisitos[6]:
  • FIPs e ETFs-RV: desde que cumpram regras de composição de carteira previstas pela CVM e sejam classificados como entidades de investimento;
  • FIAs: dispensado o cumprimento da classificação como entidade de investimento, mas devem investir ao menos 67% de sua carteira em ações e ativos elegíveis, que sejam admitidos à negociação em bolsa ou mercado de balcão organizado no país ou em bolsa no exterior; e
  • FIDCs: não estão sujeitos ao come-cotas desde que tenham no mínimo 67% de sua carteira composta por direitos creditórios.

Fusão, Cisão, Incorporação ou Transformação de Fundo de Investimento

  • Tributação dos rendimentos: a partir de 1º de janeiro de 2024, os rendimentos correspondentes à diferença positiva entre o valor patrimonial da cota na data do evento e o custo de aquisição da cota ficarão sujeitos à retenção na fonte do IRRF à alíquota aplicável aos cotistas do fundo naquela data;

Investidores não residentes (“INR”)

  • Tributação dos rendimentos: os rendimentos de aplicações em fundos de investimento detidos por investidores residentes ou domiciliados no exterior (exceto de jurisdições com tributação favorecida), estão sujeitos à alíquota de 15% (10% para FIA) na data da distribuição de rendimentos, amortização ou resgate de cotas. Não é aplicável a tributação periódica do IRRF (come-cotas)[7];

Exceções à Lei

  • Ficam dispensados os seguintes fundos de investimento: FII, FIAGRO, investimentos de residentes e domiciliados no exterior em FIPS e FIEE, FIPS-IE, FIPs-PD&I, FDIC constituídos sob a forma de condomínio fechado, regulamentados pela CVM, cujo originador ou cedente da carteira de direitos creditórios não seja instituição financeira, fundos de investimento com cotistas exclusivamente residentes ou domiciliados no exterior, e ETF-RF[8];
  • FII e FIAGRO que possuam, no mínimo, 100 (cem) cotistas, com prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da primeira integralização de cotas, ficam isentos de IRRF[9];

Tributação dos Rendimentos Auferidos no Exterior

  • Declaração: os rendimentos do capital aplicado no exterior, nas modalidades de aplicações financeiras e de lucros e dividendos de entidades controladas pela pessoa física residente no País deverá ser feita separadamente dos demais rendimentos e ganhos de capital na Declaração de Ajuste Anual (“DAA”)[10];
  • Tributação dos rendimentos: Os rendimentos estarão sujeitos ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (“IRPF”), à alíquota fixa de 15% obre a parcela anual dos rendimentos, hipótese em que não será aplicada nenhuma dedução da base de cálculo[11];
  • Ganhos de capital: Os ganhos de capital percebidos na liquidação de bens e direitos localizados no exterior (exceto em aplicações financeiras no exterior) permanecem sujeitos ao IR de 15% a 22,5%[12];
  • Variação cambial: A variação cambial (“VC”) de: (i) depósitos em conta-corrente ou em cartão de débito ou crédito no exterior não ficará sujeita à incidência do IRPF[13][14] e (ii) moeda estrangeira em espécie não ficará sujeita à incidência do IRPF até o limite de alienação de moeda no ano-calendário equivalente a US$ 5.000,00[15].

Tributação dos Rendimentos[16] Auferidos em Aplicações[17] Financeiras no Exterior

  • Tributação dos rendimentos: Os rendimentos, quando efetivamente percebidos pela pessoa física (e.g. recebimento de juros ou outra espécie de remuneração, ganhos, inclusive de VC sobre o principal, no resgate, na amortização, na alienação, no vencimento ou na liquidação) estarão sujeitos ao IR à alíquota fixa de 15%[18];
  • Ativos virtuais e carteiras digitais: O enquadramento de ativos virtuais e de carteiras digitais como aplicações financeiras no exterior constará da regulamentação própria da RFB[19];
  • Compensação das perdas: poderá compensar as perdas realizadas em aplicações financeiras no exterior, quando devidamente comprovadas por documentação hábil e idônea, com rendimentos auferidos em aplicações financeiras no exterior, na ficha específica da DAA[20];

Compensação de imposto pago no exterior

  • Possibilidade de compensação do imposto pago no exterior, respeitados os limites previstos na legislação, desde que prevista em acordo, tratado e convenção internacionais firmados com o país de origem dos rendimentos com a finalidade de evitar a dupla tributação ou haja reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos produzidos no País[21];

Entidades Controladas no exterior

  • Tributação anual: os lucros das entidades controladas[22] no exterior estarão sujeitos ao IR à alíquota fixa de 15% ao final de cada ano-calendário (31 de dezembro)[23];
  • Tributação anual automática: a tributação anual automática somente será aplicável às entidades que estejam localizadas em paraíso fiscal ou sejam beneficiárias de regime fiscal privilegiado ou que apurem renda ativa[24] própria inferior a 60% da renda total[25];
  • Tributação quando da efetiva disponibilização: Serão tributados no momento da efetiva disponibilização pelo IRPF, à alíquota de 15%: (i) os lucros apurados até 31 de dezembro de 2023 pelas controladas no exterior; (ii) os lucros apurados a partir de 1º de janeiro de 2024 pelas controladas no exterior que não se enquadrarem nas hipóteses de tributação automática[26];
  • Contabilidade: Os lucros das controladas serão apurados de forma individualizada, em balanço anual da controlada no exterior. Previsão de aplicação de regras diferenciadas de contabilidade a depender da localização da entidade controlada, (i) as localizadas em países com tributação favorecida[27] ou beneficiária de regime fiscal privilegiado[28]– obrigatoriedade de aplicação das regras da legislação comercial brasileiras; (ii) nas demais jurisdições pode optar pelos padrões internacionais de contabilidade (“IFRS”) ou à adoção da legislação comercial brasileira[29];
  • Variação cambial: A VC do principal aplicado nas controladas no exterior, comporá o ganho de capital percebido pela pessoa física no momento da alienação, da baixa ou da liquidação do investimento, inclusive por meio de devolução de capital, pelo IR de 15% a 22,5%[30];
  • Regime de Transparência Fiscal: alternativamente ao regime de tributação anual, o contribuinte poderá optar pelo Regime de Transparência Fiscal[31], no qual, deverá informar na sua DAA os bens, direitos e obrigações detidas pela entidade controlada no exterior como se fossem detidos diretamente pela pessoa física.  Nesse caso a tributação recairá conforme a natureza da renda (e.g. aplicações financeiras ou tributações específicas)[32].

Trust[33]

  • Titularidade: os bens transferidos ao trust permanecerão, para fins tributários, declarados e tributados sob a titularidade do instituidor[34] e passarão à titularidade do beneficiário[35] no momento da distribuição pelo trust ao beneficiário ou do falecimento do instituidor[36]. Os bens e direitos objeto do trust, independentemente da data de sua aquisição, deverão, em relação à data-base de 31 de dezembro de 2023, ser declarados diretamente pelo titular na DAA, pelo custo de aquisição[37];
  • Natureza jurídica da transmissão: a transmissão dos bens aos beneficiários tem natureza de doação (transmissão em vida) ou causa mortis (após o falecimento do instituidor)[38], sujeita ao ITCMD;
  • Tributação dos rendimentos: Os rendimentos e os ganhos de capital relativos aos bens e direitos objeto do trust serão considerados auferidos pelo titular de tais bens e direitos na respectiva data; e submetidos à incidência do IRPF.
  • Regularização do trust: O instituidor do trust, caso esteja vivo, ou os beneficiários do trust, caso tenham conhecimento do trust, deverão providenciar, no prazo de até 180 dias, contado da data de publicação da Lei, a alteração da escritura do trust ou da respectiva carta de desejos[39], para fazer constar redação que obrigue, de forma irrevogável e irretratável, o atendimento, por parte do trustee, das disposições da Lei.

Da Atualização do valor dos Bens e Direitos no Exterior

  • A opção por atualizar o valor dos ativos situados no exterior, ao valor de mercado em 31.12.2023, sujeita eventual o ganho de capital (diferença positiva entre o valor de mercado e o custo de aquisição) ao IR à alíquota de 8%[40], o qual deverá ser pago até 31 de maio de 2024[41];
  • Essa opção é válida para: (i) aplicações financeiras; (ii) bens imóveis em geral ou ativos que representem direiros sobre bens imóveis; (iii) veículos, aeronaves, embarcações e demais bens móveis sujeitos a registro em geral; (iv) participações em entidades controladas; e (v) também para bens e direitos objeto de trust[42].

As novas regras passam a ter vigência imediata, com exceção de alguns dispositivos que passarão a ter eficácia somente a partir de 1º de janeiro de 2024.

Deverá ser editada norma especifica pela Receita Federal do Brasil, para definir alguns conceitos dessa Lei, principalmente quanto à informação de ativos no exterior na DAA.

A equipe do Renault Advogados permanecerá à disposição para auxiliá-los no endereçamento do assunto.


[1] Lei n° 14.754, de 2023, art. 17.

[2] Lei n° 14.754, de 2023, art. 17, §1º.

[3] Os rendimentos corresponderão à diferença positiva entre o valor patrimonial da cota em 31 de dezembro de 2023, incluídos os rendimentos apropriados a cada cotista, e o custo de aquisição.

[4] Lei n° 14.754, de 2023, art. 27, §§ 1º a 7º.

[5] Lei n° 14.754, de 2023, art. 28.

[6] Lei n° 14.754, de 2023, art. 18.

[7] Lei n° 14.754, de 2023, art. 34, §§1º, 2º, 3º e 4º.

[8] Lei n° 14.754, de 2023, art. 39.

[9] Lei n° 14.754, de 2023, art. 41.

[10] Lei n° 14.754, de 2023, art. 2º.

[11] Lei n° 14.754, de 2023, art. 2º, §1º.

[12] Lei n° 14.754, de 2023, art. 2º, §2º; Lei nº 8.981, de 1995, art. 21.

[13] Desde que os depósitos não sejam remunerados e sejam mantidos em instituição financeira no exterior reconhecida e autorizada a funcionar pela autoridade monetária do país em que estiver situada

[14] Lei n° 14.754, de 2023, art. 2º, §3º.

[15] Lei n° 14.754, de 2023, art. 2º, § §4º e 5º.

[16] Nos termos da Lei, considera-se rendimentos: remuneração produzida pelas aplicações financeiras no exterior, incluídos, de forma exemplificativa, variação cambial da moeda estrangeira ou variação da criptomoeda em relação à moeda nacional, rendimentos em depósitos em carteiras digitais ou contas-correntes remuneradas, juros, prêmios, comissões, ágio, deságio, participações nos lucros, dividendos e ganhos em negociações no mercado secundário, inclusive ganhos na venda de ações das entidades não controladas em bolsa de valores no exterior.

[17] Nos termos da Lei, considera-se aplicações financeiras no exterior: quaisquer operações financeiras fora do País, incluídos, de forma exemplificativa, depósitos bancários remunerados, certificados de depósitos remunerados, ativos virtuais, carteiras digitais ou contas-correntes com rendimentos, cotas de fundos de investimento, com exceção daqueles tratados como entidades controladas no exterior, instrumentos financeiros, apólices de seguro cujo principal e cujos rendimentos sejam resgatáveis pelo segurado ou pelos seus beneficiários, certificados de investimento ou operações de capitalização, fundos de aposentadoria ou pensão, títulos de renda fixa e de renda variável, operações de crédito, inclusive mútuo de recursos financeiros, em que o devedor seja residente ou domiciliado no exterior, derivativos e participações societárias, com exceção daquelas tratadas como entidades controladas no exterior, incluindo os direitos de aquisição (Lei n° 14.754, de 2023, art. 3º).

[18] Lei n° 14.754, de 2023, art. 3º e §2º.

[19] Lei n° 14.754, de 2023, art. 3º e §3º.

[20] Lei n° 14.754, de 2023, art. 9º

[21] Lei n° 14.754, de 2023, art. 4º

[22] São controladas as sociedades e as demais entidades, personificadas ou não, incluindo fundos de investimento e fundações, em que a pessoa física: (i) detiver, de forma direta ou indireta, isoladamente ou em conjunto com outras partes, ainda que em decorrência de acordos de votos, direitos que lhe assegurem preponderância nas deliberações sociais ou poder eleger ou destituir a maioria de seus administradores; ou (ii) possuir, direta ou indiretamente, isoladamente ou em conjunto com pessoas vinculadas, mais de 50% de participação no capital social.

[23] Lei n° 14.754, de 2023, art. 5º

[24] Exemplos de renda ativa própria: as receitas obtidas diretamente pela entidade controlada mediante a exploração de atividade econômica própria, excluídas as receitas decorrentes exclusivamente de: royalties; juros; dividendos; participações societárias; aluguéis; ganhos de capital, exceto na alienação de participações societárias ou ativos de caráter permanente adquiridos há mais de dois anos; aplicações financeiras; e intermediação financeira. Estão excluídos desde conceito: (i) as instituições financeiras autorizadas a funcionar no exterior; (ii) às participações diretas ou indiretas em entidades controladas ou coligadas que apurem renda ativa própria superior a 60% (sessenta por cento) da renda total; e (iii) às empresas que exerçam, efetivamente, como atividade principal, a atividade comercial de incorporação imobiliária ou construção civil no país em que estiverem situadas.

[25] Lei n° 14.754, de 2023, art. 5º, §5º.

[26] Lei n° 14.754, de 2023, art. 6º.

[27] Instrução Normativa RFB nº 1.037, de 2010, art. 1º. Andorra, Anguilla, Antígua e Barbuda, Aruba, Ilhas Ascensão, Bahamas, Bahrein, Barbados, Belize, Ilhas Bermudas, Brunei, Campione D’Italia, Ilhas do Canal (Alderney, Guernsey, Jersey e Sark), Chipre, Curaçao, Djibouti, Dominica, Emirados Árabes Unidos, Gibraltar, Granada, Hong Kong, Ilhas Cayman, Ilhas Cook, Ilha de Man, Ilhas Marshall, Ilhas Maurício, Ilhas Montserrat, Ilha Niue, Ilha Norfolk, Ilha Pitcairn, Ilhas Queshm, Ilhas de Santa Helena, Ilha de São Pedro e Miguelão, Ilhas Solomon, Ilhas Turks e Caicos, Ilhas Virgens Americanas, Ilhas Virgens Britânicas, Irlanda, Kiribati, Lebuan, Líbano, Libéria, Liechtenstein, Macau, Maldivas, Mônaco, Nauru, Panamá, Polinésia Francesa, Samoa Americana, Samoa Ocidental, Santa Lúcia, São Cristovão e Nevis, São Martinho, São Vicente e Granadinas, Seychelles, Suazilândia, Sultanato de Omã, Tonga, Tristão da Cunha e Vanuatu.

[28] Instrução Normativa RFB nº 1.037, de 2010, art. 2º.

[29] Lei n° 14.754, de 2023, art. 5º, §10º.

[30] Lei n° 14.754, de 2023, art. 7; Lei nº 8.981, de 1995, art. 21.

[31] Declarar os ativos detidos pela entidade controlada no exterior como se fossem detidos diretamente pela pessoa física.

[32] Lei n° 14.754, de 2023, art. 8º

[33] A lei considera trust: figura contratual regida por lei estrangeira que dispõe sobre a relação jurídica entre o instituidor, o trustee e os beneficiários quanto aos bens e direitos indicados na escritura do trust.

[34] A Lei considera instituidor (settlor):  pessoa física que, por meio da escritura do trust, destina bens e direitos de sua titularidade para formar o trust;

[35] A Lei considera beneficiário (beneficiary): uma ou mais pessoas indicadas para receber do trustee os bens e direitos objeto do trust, acrescidos dos seus frutos, de acordo com as regras estabelecidas na escritura do trust e, se existente, na carta de desejos.

[36] Lei n° 14.754, de 2023, art. 10º.

[37] Lei n° 14.754, de 2023, art. 11º.

[38] Lei n° 14.754, de 2023, art. 10º, § 2º.

[39] A Lei considera carta de desejos (letter of wishes): ato suplementar que pode ser escrito pelo instituidor em relação às suas vontades que devem ser executadas pelo trustee e que pode prever regras de funcionamento do trust e de distribuição de bens e direitos para os beneficiários, entre outras disposições.

[40] Lei n° 14.754, de 2023, art. 14.

[41] Lei n° 14.754, de 2023, art. 14, §8º.

[42] Lei n° 14.754, de 2023, art. 14, §§ 1º a 6º.