Informe Tributário | Transação Tributária do Município do Rio de Janeiro relativo a créditos fiscais de devedores em Recuperação Judicial

Informamos que no dia 23 de novembro de 2023, foi publicado o Decreto n° 53.595, de 2023, regulamentando a Transação Tributária de créditos da Fazenda Pública, relativos a devedores em Recuperação Judicial, pelo Município do Rio de Janeiro.

Conforme o ato normativo os contribuintes que (i) possuam débitos municipais e (ii) encontrem-se em Recuperação Judicial[1], poderão quitar os débitos tributários municipais de forma menos onerosa, aliviando e facilitando a recuperação das empresas.

Resumimos, a seguir, os principais destaques do Decreto da transação tributária do Município do Rio de Janeiro:

Objeto:

  • créditos de natureza tributária e não tributária;
  • constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, e aqueles cuja exigibilidade esteja suspensa por decisão judicial ou administrativa.

Procedimento para adesão:

A transação poderá ser requerida após ter o despacho de deferimento do processamento de recuperação judicial, por meio de manifestação expressa formulada:

  • diretamente à Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento (“SMFP”), na hipótese dos créditos tributários não inscritos em dívida ativa e não judicializados; ou
  • através de requerimento específico junto à Procuradoria Geral do Município (“PGM”), na hipótese dos demais débitos.

Escopo da Transação Tributária:

A transação abrangerá todos os débitos junto ao Município, preservada a garantia oferecida em execução fiscal.

Benefícios da Transação:

O débito consolidado na transação poderá ser pago, a critério do devedor, em até 168 parcelas, contemplando a redução de:

  • 100% dos acréscimos moratórios e multas, no caso de quitação à vista do saldo da dívida;
  • 90% dos acréscimos moratórios e multas, no caso de quitação em até 12 parcelas consecutivas;
  • 80% dos acréscimos moratórios e multas, no caso de quitação em até 24 parcelas consecutivas;
  • 60% dos acréscimos moratórios e multas, no caso de quitação em até 48 parcelas consecutivas;
  • 50% dos acréscimos moratórios e multas, no caso de quitação em até 84 parcelas consecutivas;
  • 30% dos acréscimos moratórios e multas, no caso de quitação em até 120 parcelas consecutivas.

Destaca-se que, quando a transação envolver parcelamento:

  • Poderá ser exigida a apresentação de garantias, cuja aceitação, avaliação, substituição e liberação estará a cargo do órgão responsável pela transação.

É possível o parcelamento favorecido do crédito:

  • Possibilidade de ser admitida a proposta de pagamento de parcelas mensais escalonadas, em juízo de conveniência e oportunidade

O parcelamento do crédito favorecido na forma do Decreto pode ser renegociado uma única vez, contudo, o prazo total do parcelamento não poderá ultrapassar 168 meses, além de haver exigência de garantias e redução nos descontos ofertados.

A equipe do Renault Advogados permanecerá à disposição para auxiliá-los no endereçamento do assunto. 


[1] Válido para Empresário Individual ou Sociedade Empresária com pedido de Recuperação Judicial deferido.