Informe Tributário|Governo de São Paulo sanciona lei que institui o programa Resolve Já para regularização de débitos de ICMS exigidos em autos de infração

  • Autor do post:
  • Categoria do post:Artigos

Informamos que no dia 02.10.2023, foi sancionada a Lei n° 17.784, de 2023, por meio da qual o Governo de São Paulo institui o programa “Resolve Já”.

O programa tem como objetivo estimular a regularização tributária de débitos de ICMS exigidos em autos de infração, promovendo, dentre outras medidas descontos mais vantajosos e maior prazo para pagamento.

Percentuais de desconto no caso de pagamento de débitos originados de Autos de Infração.

Há previsão de redução de até 70% do valor do débito, mesmo aos contribuintes que tenham aderido ao parcelamento. Em relação a compensação ou ressarcimento mediante utilização de créditos acumulados, é possível, inclusive, nas hipóteses de retenção antecipada por substituição tributária ou créditos de produtor rural próprio ou adquiridos por terceiros.

Os percentuais de desconto podem variar de acordo com o momento em que o contribuinte decide aderir as medidas de conformidade.

  • Dentro do prazo de 30 dias, contados da notificação do auto de infração, desconto de: (a) 70% do valor do débito no pagamento à vista; (b) 55% do valor do débito no pagamento em até 36 meses; (c) 40% do valor do débito no pagamento em 37 meses ou mais;
  • Prazo de até 30 dias, contados da intimação do julgamento da defesa¸ desconto de: (a) 55% do valor do débito no pagamento à vista; (b) 40% do valor do débito no pagamento em até 36 meses; e (c) 30% do valor do débito no pagamento em 37 meses ou mais;
  • Prazo de até 30 dias, contados da intimação do julgamento do recurso apresentado pelo contribuinte, desconto de: (a) 40% do valor do débito no pagamento à vista; (b) 30% do valor do débito no pagamento em até 36 meses; e (c) 20% do débito no pagamento em 37 meses ou mais;
  • Antes da Inscrição em Dívida Ativa e após o prazo de 30 dias, contados da intimação do julgamento do recurso apresentado pelo contribuinte, desconto de: (a)  30% do valor do débito no pagamento à vista; (b) 20% do valor do débito no pagamento em até 36 meses; e (c) 10% do valor do débito no pagamento em 37 meses ou mais;
  • Antes da Inscrição em Dívida Ativa e após o prazo de 30 dias, contados da intimação do julgamento da defesa, quando não apresentado recurso pelo contribuinte, desconto de: (a) 40% do valor do débito no pagamento à vista; (b) 30% do valor do débito no pagamento em até 36 meses; e (c) 20% do valor do débito no pagamento em 37 meses ou mais;
  •  Antes da Inscrição em Dívida Ativa, quando não apresentada defesa, o pagamento ocorrer após 30 dias, contados da notificação da lavratura do auto de infração, desconto de: (a) 55% no valor do débito do débito no pagamento à vista; (b) 40% do valor do débito no pagamento em até 36 meses; e (c) 30% do valor do débito no pagamento em 37 meses ou mais.

*OBS: O rompimento do parcelamento implica em multas, na inscrição em dívida ativa e ajuizamento de execução fiscal. *

Outras formas de pagamento de débitos originados de Autos de Infração.

Possibilidade de pagamento do ICMS mediante a utilização de créditos acumulados ou de valores decorrentes de ressarcimento do ICMS, inclusive nas hipóteses de retenção antecipada por substituição tributária, ou de créditos do produtor rural, próprio ou adquirido de terceiros.

A equipe do Renault Advogados permanecerá à disposição para auxiliá-los no endereçamento dos assuntos.